Ordem de Serviço STDF nº 4 DE 19/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2014
Disciplina a vestimenta a ser utilizada pelos taxistas que operam no serviço de táxi do Distrito Federal.
O Subsecretário de Transporte Coletivo e Individual, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 34.255 , de 02 de abril de 2013 e o artigo 7º do Decreto nº 35.675 , de 28 de julho de 2014 e,
Considerando a necessidade de disciplinar a vestimenta a ser utilizado pelo taxista que operam no serviço de táxi do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Compõem o traje formal do taxista:
I - masculino - camisa social de manga longa ou curta; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar), em cor única, preferencialmente preta ou azul marinho; meias tipo social combinando com o traje; cinto e sapato social na mesma cor; (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço STDF Nº 5 DE 02/10/2014).
Nota: Redação Anterior:I - masculino - camisa social em cor única e clara preferencialmente branca, creme ou bege; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar), em cor única, preferencialmente preta ou azul marinho; meias tipo social combinando com o traje; cinto e sapato social na mesma cor;
II - feminino - camisa social de manga longa ou curta, sendo opcional o uso de blazer com ou sem manga; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar) ou saia social na altura dos joelhos ou abaixo; sapato ou sandália social. (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço STDF Nº 5 DE 02/10/2014).
Nota: Redação Anterior:II - feminino - camisa social, sendo opcional o uso de blazer com ou sem manga; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar) ou saia social na altura dos joelhos ou abaixo; sapato ou sandália social.
Art. 2º Fica autorizado, o uso de trajes esporte fino, exclusivamente, nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Os operadores que estejam embarcando passageiros no Plano Piloto e Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck somente estarão dispensados do traje formal nos fins de semana e feriados.
Art. 3º O traje esporte fino, para fins desta Ordem de Serviço, é composto de camisa gola pólo, calça jeans ou sarja e tênis ou sapatênis.
§ 1º A vestimenta deverá estar em bom estado de conservação, higiene e sem rasgos.
§ 2º É terminantemente proibido o uso de camisas relacionadas a times, torcidas organizadas e a conteúdo de cunho político e/ou religioso.
Art. 4º É vedado o uso de chapéu, boné ou similares, camisetas regata ou decotadas, bermudas, assim como quaisquer outros trajes inadequados a prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os casos de prescrição médica, desde que autorizados pela unidade gestora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RONALDO PERSIANO