Ordem de Serviço SEFAZ/SER nº 4 DE 05/08/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 ago 2015

DISPÕE sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito desta Secretaria Executiva, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.

O Secretário Executivo da Receita, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos eficientes e uniformes para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral;

Considerando a necessidade de observância do consagrado Princípio da Economicidade Processual, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito, com o mínimo emprego possível de atividades processuais, sem prejuízo da garantia do devido processo legal;

Considerando a necessidade de observância do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR aos setores da Secretaria Executiva a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Para as situações previstas nos incisos IV, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a suspensão deverá ser feita de forma automática, após procedimento de análise de cruzamento de dados nos diversos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Para as suspensões automáticas, a reativação da inscrição estadual, sempre que possível, uma vez cessado o motivo, deverá ser automatizada, à semelhança do método descrito no caput deste artigo.

§ 2º Nas demais situações, o pedido de suspensão deverá ser instruído com despacho fundamentado da autoridade demandante e submetido ao superior hierárquico para aprovação e, se for o caso, encaminhamento ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, para providências complementares.

Art. 3º A suspensão por inatividade presumida será atestada por sistema informatizado da SEFAZ, que observará os seguintes critérios:

I - falta de cadastramento para emissão de documento fiscal (NF-e e/ou NFCe);

II - falta de emissão de documentos fiscais por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos e;

III - apresentação de declarações sem movimento por três períodos consecutivos ou seis alternados, no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º A reativação da empresa deverá observar os seguintes critérios:

I - no caso de suspensão por omissão de DAM, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverão ser verificados se os valores declarados são compatíveis com:

a) as totalizações constantes da base de dados da SEFAZ para os documentos fiscais de entrada e saídas de mercadorias e serviços;

b) os valores de créditos decorrente de antecipação (extrato de desembaraço), estimativa fixa e saldo credor de período anterior;

II - no caso de suspensão por omissão ou incorreção de Escrituração Fiscal Digital - EFD, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverá ser feita análise e cruzamento dos dados disponíveis nos diversos sistemas da SEFAZ, a fim de constatar a consistência das informações apresentadas referentes às notas fiscais das operações de entrada e saída;

III - no caso de suspensão por omissão ou incorreção de Declaração Ingresso no Amazonas - DIA, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, quando da apresentação extemporânea do(s) documento(s), deverá ser feita análise e cruzamento dos dados disponíveis nos diversos sistemas da SEFAZ, a fim de

constatar a consistência das informações apresentadas referentes às notas fiscais das operações de entrada;

IV - no caso de suspensão que envolva contribuinte optante do Simples Nacional, a solicitação de reativação deverá ser instruída com os livros Caixa, Registro de Entradas e Inventário, para análise e cruzamento dos dados da escrituração do contribuinte com os existentes nos sistemas da SEFAZ, a fim de constatar a consistência das informações referentes às notas fiscais das operações de entrada e saída, face à causa motivadora da suspensão, quando:

a) constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização for superior a média dos últimos 12 (doze) meses de sua receita bruta anual;

b) constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização for superior a média de saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D dos últimos 12 (doze) meses;

c) houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário;

d) houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, para fins de enquadramento no regime tributário;

e) houver outros indícios de que as informações prestadas no PGDAS-D são incorretas ou incompletas.

Parágrafo único. O procedimento de análise e cruzamento previsto no inciso II do caput deste artigo deverá observar grau de detalhamento capaz de minudenciar cada item de nota e relacioná-lo com os valores constantes nas bases de dados da SEFAZ, bem como os valores de créditos decorrentes de antecipação (extrato de desembaraço), estimativa fixa, outros créditos e saldo credor de período anterior.

Art. 5º No caso de suspensão efetivada por meio de memorando dirigido ao DEINF, que necessariamente deverá conter a norma infringida, a reativação está condicionada a requerimento formal do contribuinte.

Parágrafo único. Após análise do pedido do contribuinte, se a decisão for pelo deferimento do pleito, a reativação ficará condicionada à anuência do Departamento que demandou a suspensão.

Art. 6º Para as suspensões decorrentes de conflito de endereço, efetivadas a partir de denúncia, a reativação está condicionada a requerimento formal do contribuinte ao DEINF, devendo ser instruído com documentos que comprovem a regularidade do endereço.

Parágrafo único. O deferimento da reativação está condicionado à prévia homologação pela Gerência de Fiscalização - GFIS, que constatará a compatibilidade do local às atividades praticadas e ao porte do contribuinte.

Art. 7º As situações não disciplinadas nesta Ordem de Serviço deverão serão apreciadas pelas chefias dos Departamentos envolvidos, considerando as peculiaridades que envolvem o caso.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, Manaus, 5 de agosto de 2015.

Jorge Eduardo Jatahy de Castro

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA