Ordem de Serviço DAT/SUREC/SEFP nº 42 de 30/12/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 1997

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de sua competência legal e das suas atribuições regimentais resolve:

I - A análise dos requerimentos de inclusão no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, deverá obedecer estritamente ao previsto nos artigos 21, 30 e 18, § 1º da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993, no artigo 3º do Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993 e no artigo 3º do Dec. nº 14.839 de 06 de julho de 1993.

1. A decisão administrativa, no REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESA - RME e REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE - RPP, obedecerá aos procedimentos definidos nesta Ordem de Serviço.

2. No ato do recebimento da documentação entregue pelo contribuinte nos diversos locais autorizados, após o necessário exame quanto ao correto preenchimento, considerados os aspectos clareza e legibilidade, observar-se-á:

2.1. As informações consignadas nos campos 03, 07,22, 28, 30, 42 e 43 da FAC.

2.2. O limite da receita bruta anual prevista para microempresa e empresa de pequeno porte.

2.3. A existência de débitos inscritos em dívida ativa, em nome da empresa e/ou de seu titular ou sócios.

3. As hipóteses de preenchimento de FAC, nas situações especificadas como segue, configura razão de indeferimento do RME e RPP:

3.1. O campo 07 preenchido com os números 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

3.2 O campo 22 preenchido com os números 2, 3 ou 4.

3.3 O campo 43 preenchido com o número de CGC da empresa.

4. No que se refere ao LIMITE DA RECEITA BRUTA e à RECEITA BRUTA APURADA, deverá ser observada a proporcionalidade do número de meses em que o contribuinte tenha declarado receitas brutas mensais auferidas, com o limite total da receita bruta, conforme tabela abaixo:

LIMITE DA RECEITA BRUTA (em Real R$)
Nº DE MESES
MICROEMPRESA
EMP. PEQUENO PORTE
01
7.078,75
13.028,38
02
14157,50
26.056,75
03
21236,25
39.085,13
04
28.315,00
52.113,51
05
35.393,75
65.141,88
06
42.472,50
78.170,25
07
49.551,25
91.198,63
08
56,630,00
104.227,00
09
63.708,75
117.255,37
10
70.787,50
130.283,80
11
77.866,25
143.312,11
12
84.945,00
156.340,50

4.1. Na hipótese de não declaração de valores por parte do contribuinte, no caso de empresa em constituição ou que, embora já constituída, não tenha iniciado de fato as suas atividades, deferir-se-á o requerimento.

5. Na hipótese de indeferimento deverá ser preenchido no respectivo requerimento o campo de fundamentação de forma clara e objetiva, noticiando-se o contribuinte da decisão proferida, mediante a entrega de cópia do requerimento, contra recibo no original, ao interessado.

6. O Chefe da Divisão de Receita, a seu critério, determinará diligências e levantamentos fiscais junto a estabelecimento de requerente, com o fito de verificar a realidade fática dos atos por ele praticados e que tenham servido de base às declarações prestadas, tanto quanto, o da mesma forma, a qualquer tempo, inclusive por meio de programas específicos de fiscalização, junto a contribuinte que já tenha seu pleito deferido.

7. Uma vez deferido o respectivo requerimento, dever-se-á, imprescindivelmente, preencher o campo 62 da FAC com o número 1 ou 2, conforme o caso, além de subscritá-lo, consignando a data e a matrícula funcional respectiva.

8. Fica subdelegada aos Chefes das Divisões de Receita a competência para deliberar sobre enquadramento no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, podendo esses autorizar agentes fazendários a exercitarem esta competência.

II - Revogam-se as disposições em contrário.

III - Publique-se, cientifique-se e cumpra-se.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA A. TORREZAN BONOMI