Ordem de Serviço DAT/SUREC/SEFP nº 42 de 30/12/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 1997
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de sua competência legal e das suas atribuições regimentais resolve:
I - A análise dos requerimentos de inclusão no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, deverá obedecer estritamente ao previsto nos artigos 21, 30 e 18, § 1º da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993, no artigo 3º do Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993 e no artigo 3º do Dec. nº 14.839 de 06 de julho de 1993.
1. A decisão administrativa, no REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESA - RME e REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE - RPP, obedecerá aos procedimentos definidos nesta Ordem de Serviço.
2. No ato do recebimento da documentação entregue pelo contribuinte nos diversos locais autorizados, após o necessário exame quanto ao correto preenchimento, considerados os aspectos clareza e legibilidade, observar-se-á:
2.1. As informações consignadas nos campos 03, 07,22, 28, 30, 42 e 43 da FAC.
2.2. O limite da receita bruta anual prevista para microempresa e empresa de pequeno porte.
2.3. A existência de débitos inscritos em dívida ativa, em nome da empresa e/ou de seu titular ou sócios.
3. As hipóteses de preenchimento de FAC, nas situações especificadas como segue, configura razão de indeferimento do RME e RPP:
3.1. O campo 07 preenchido com os números 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
3.2 O campo 22 preenchido com os números 2, 3 ou 4.
3.3 O campo 43 preenchido com o número de CGC da empresa.
4. No que se refere ao LIMITE DA RECEITA BRUTA e à RECEITA BRUTA APURADA, deverá ser observada a proporcionalidade do número de meses em que o contribuinte tenha declarado receitas brutas mensais auferidas, com o limite total da receita bruta, conforme tabela abaixo:
LIMITE DA RECEITA BRUTA (em Real R$) | ||||
Nº DE MESES | MICROEMPRESA | EMP. PEQUENO PORTE | ||
01 | 7.078,75 | 13.028,38 | ||
02 | 14157,50 | 26.056,75 | ||
03 | 21236,25 | 39.085,13 | ||
04 | 28.315,00 | 52.113,51 | ||
05 | 35.393,75 | 65.141,88 | ||
06 | 42.472,50 | 78.170,25 | ||
07 | 49.551,25 | 91.198,63 | ||
08 | 56,630,00 | 104.227,00 | ||
09 | 63.708,75 | 117.255,37 | ||
10 | 70.787,50 | 130.283,80 | ||
11 | 77.866,25 | 143.312,11 | ||
12 | 84.945,00 | 156.340,50 |
4.1. Na hipótese de não declaração de valores por parte do contribuinte, no caso de empresa em constituição ou que, embora já constituída, não tenha iniciado de fato as suas atividades, deferir-se-á o requerimento.
5. Na hipótese de indeferimento deverá ser preenchido no respectivo requerimento o campo de fundamentação de forma clara e objetiva, noticiando-se o contribuinte da decisão proferida, mediante a entrega de cópia do requerimento, contra recibo no original, ao interessado.
6. O Chefe da Divisão de Receita, a seu critério, determinará diligências e levantamentos fiscais junto a estabelecimento de requerente, com o fito de verificar a realidade fática dos atos por ele praticados e que tenham servido de base às declarações prestadas, tanto quanto, o da mesma forma, a qualquer tempo, inclusive por meio de programas específicos de fiscalização, junto a contribuinte que já tenha seu pleito deferido.
7. Uma vez deferido o respectivo requerimento, dever-se-á, imprescindivelmente, preencher o campo 62 da FAC com o número 1 ou 2, conforme o caso, além de subscritá-lo, consignando a data e a matrícula funcional respectiva.
8. Fica subdelegada aos Chefes das Divisões de Receita a competência para deliberar sobre enquadramento no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, podendo esses autorizar agentes fazendários a exercitarem esta competência.
II - Revogam-se as disposições em contrário.
III - Publique-se, cientifique-se e cumpra-se.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA A. TORREZAN BONOMI