Ordem de Serviço DETRAN nº 5 DE 21/06/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2024

Estabelece o procedimento necessário à retirada do registro “Exerce Atividade Remunerada – EAR” dos processos de habilitação.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a previsão legal havida no art. 147, §§3º e 5º, da referida legislação;

CONSIDERANDO o contido no art. 5º, §2º, inciso II, da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, e em atenção ao artigo 23, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a competência atribuída à Coordenadoria de Habilitação no artigo 32, inciso IV, do Regulamento do Detran/PR, anexo ao Decreto Estadual nº 4.662/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos referentes à exclusão do processo consubstanciado na “Avaliação Psicológica para EAR – Exerce Atividade Remunerada”;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços prestados pelo DETRAN/PR e a agilidade no fluxo de tramitação dos processos de competência desta Autarquia;

CONSIDERANDO o contido no caderno protocolar n.º 22.028.755-6,

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas competências legalmente estabelecidas,

RESOLVE:

Art. 1º. O candidato/condutor poderá solicitar a retirada da anotação “Exerce Atividade Remunerada” do seu processo de habilitação, com o respectivo cancelamento do motivo de processo “Avaliação Psicológica para EAR”, nas seguintes situações:

I – Quando o condutor deixar de exercer atividade de motorista profissional;

II – Na hipótese em que o condutor/candidato não é motorista profissional mas incluiu o EAR no processo com a pretensão de exercer esta atividade, no entanto manifesta desistência do registro;

III – Na hipótese de ocorrência de equívoco administrativo na inserção do EAR;

a) Durante montagem de processo;

b) Durante complementação do processo;

IV – Quando o resultado do exame de aptidão física e mental for impeditivo na atuação como motorista profissional.

Art. 2º. Para solicitar a retirada, o condutor deverá registrar a solicitação de exclusão do serviço, com a respectiva declaração contendo o motivo da solicitação e de que não exerce atividade remunerada como motorista profissional, devidamente assinada.

Art. 3º. Compete ao Supervisor da CIRETRAN a análise do requerimento, observando se a solicitação se amolda às situações previstas nos incisos do art. 1º, bem como verificar se preenche os requisitos do art. 2º., devendo seguir o procedimento descrito ao ANEXO da presente ordem de serviço.

Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, revogando a Ordem de Serviço 008/2014-COOHA.

Datado e assinado digitalmente.

Adriano Furtado

Diretor-Presidente do DETRAN/PR