Ordem de Serviço DIJUR/PROCON nº 6 DE 08/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2020

Estabelece procedimentos e rotina administrativa no âmbito do Departamento de Dívida Ativa visando o acompanhamento, cobrança e conclusão de processo sancionatório em que o valor da multa vencida seja inferior a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro.

O Diretor Jurídico da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, no uso de suas atribuições legais, bem como o que consta no Processo nº SEI-220013/000125/2020,

Considerando:

- que o art. 57 , parágrafo único da Lei nº 8.078/90 de 11 de setembro de 1990 e o art. 33 , parágrafo único da Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011 estipulam o patamar mínimo de multas aplicadas em 200 (duzentas) UFIR's;

- o teor da Lei Estadual nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008, do Decreto Estadual nº 41.610, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.146, de 08 de abril de 2013, que limitam a inscrição na Dívida Ativa Estadual dos créditos não-tributários ao patamar mínimo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro;

- o constante no Processo nº SEI 220013/000125/2020 notadamente a PROMOÇÃO SEDEERI/AJUR nº 31/2020 - EABM chancelada pela Ilma. Sra. Procuradora do Estado e Assessora Jurídica - Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais, em resposta à consulta jurídica formulada pelo Diretor Presidente do PROCON/RJ na conformidade do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007, que concluiu pela aplicabilidade do limite monetário estipulado no Decreto Estadual nº 41.610, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.146, de 08 de abril de 2013, as multas aplicadas pelo PROCON/RJ em patamar mínimo, tendo a liberação do devedor nestes casos natureza jurídica de remissão em virtude da diminuta importância do crédito;

- a premente necessidade de estabelecer diretrizes e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Dívida Ativa do PROCON/RJ para acompanhar, cobrar e concluir os processos sancionatórios cuja o valor de multa vencida sejam inferiores ao limite mínimo de inscrição na Dívida Ativa Estadual;

- o disposto no art. 19, V do Decreto Estadual nº 43.400, de 09 de janeiro de 2012 que outorga ao Diretor Jurídico desta Autarquia a incumbência de encaminhar multas à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e manter acompanhamento sobre a cobrança;

Resolve:

Art. 1º O Departamento de Dívida Ativa não elaborará notas de débito se abstendo de encaminhar à Procuradoria de Dívida Ativa (PG-05) os processos administrativos sancionatórios, derivados do exercício de Poder de Polícia do PROCON/RJ, cujo valor não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efetivação do constante no caput deverá ser certificado nos autos (Anexo Único):

I - A inexistência de outro (s) processo (s) administrativo (s) sancionatório (s) com multa (s) vencida (s) em trâmite no Departamento de Dívida Ativa contra o mesmo Fornecedor e com a mesma capitulação jurídica quanto à sanção imposta e que reunidos possam sobejar o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referências do Estado do Rio de Janeiro;

II - A impossibilidade de superação do limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro pela aplicabilidade dos critérios de correção de multa vencida, constantes na Portaria PROCON/RJ nº 128, de 29 de maio de 2020, tendo como marco final para atualização o semestre anterior ao término do prazo prescricional da cobrança em observância ao art. 5º , § 1º da Lei Estadual nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008.

Art. 2º Em caso de atingimento do limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referências do Estado do Rio de Janeiro pela aplicabilidade do art. 1º, § 1º, I da presente Ordem de Serviço deverá ser elaborada uma única Nota de Débito envolvendo todos os processos;

Parágrafo único. Tendo em vista a limitação operacional constatada no Sistema de Dívida Ativa Estadual fica vedada a reunião de multas que tenham a mesma data de ocorrência.

Art. 3º Em caso de atingimento do limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referências do Estado do Rio de Janeiro pela aplicabilidade do art. 1º, § 1º, II da presente Ordem de Serviço à remessa dos autos a Procuradoria Geral do Estado observará o disposto no art. 5º , § 1º da Lei Estadual nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008 contendo como justificativa o atendimento das balizas normativas do Decreto Estadual nº 41.610, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.146, de 08 de abril de 2013 e a consecução do interesse do Erário Público em não perder o crédito inadimplido.

Art. 4º O valor a ser lançado na Nota de Débito sempre contemplará o valor da sanção devidamente atualizado conforme previsto no art. 2º do Decreto Estadual nº 41.610, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.146, de 08 de abril de 2013.

Art. 5º Para plena concretude do estipulado no art. 1º da presente Ordem de Serviço caberá ao Departamento de Dívida Ativa manter relatório gerencial atualizado dos processos cujas multas vencidas sejam inferiores a 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro contendo, no mínimo, dados que possibilitem à correta identificação do Fornecedor, valor histórico da multa, capitulação jurídica da sanção imposta e marcos temporais de atualização do crédito;

Art. 6º Todos os processos administrativos sancionatórios cujas multas vencidas e inadimplidas sejam inferiores a 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro deverão ser obrigatoriamente objeto de cobrança administrativa amigável.

Art. 7º Nos casos de não atingimento do patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro pela aplicabilidade dos critérios explicitados no art. 1º da presente Ordem de Serviço e ultrapassado o lustro prescricional deverá o Departamento de Dívida Ativa remeter os autos ao Diretor Jurídico que, por decisão fundamentada, determinará o arquivamento do processo.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020

HENRIQUE ROCHA PEREIRA DAS NEVES

Diretor Jurídico

ANEXO ÚNICO - DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA PROCON/RJ

CERTIDÃO DE NÃO ATINGIMENTO DO PATAMAR MONETÁRIO MÍNIMO PARA FINS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL (DECRETO ESTADUAL Nº 41.610/2008)

Processo:

Fornecedor:

CPF/CNPJ:

Certifico e dou fé que o valor da multa vencida e inadimplida nestes autos é inferior ao patamar monetário mínimo previsto no art. 2º do Decreto Estadual nº 41.610/2008 com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.146/2013;

Certifico, ainda, em atendimento ao constante no art. 1º da Ordem de Serviço DIJUR/PROCON nº 06 , de 08 de junho de 2020, não existir (e m) outro (s) processo (s) administrativo (s) sancionatório (s) com multa (s) vencida (s) em trâmite no Departamento de Dívida Ativa contra o mesmo Fornecedor e com a mesma capitulação jurídica quanto à sanção imposta e que reunidos possam sobejar o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro;

Certifico, por último, a impossibilidade de superação do limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de referência do Estado do Rio de Janeiro pela aplicabilidade dos critérios de correção de multa vencida, constantes na Portaria PROCON/RJ nº 128, de 29 de maio de 2020, tendo por termo final para atualização o semestre anterior ao fim do prazo prescricional da cobrança.

Rio de Janeiro, de de

Nome do Servidor

ID: xxxxxxx-x