Ordem de Serviço DETRAN nº 6 DE 21/06/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2024

Dispõe sobre a necessidade de padronização do procedimento para o registro de veículos, doados ou arrematados em leilão, registrados sob a titularidade de instituições de direito público no âmbito do Estado do Paraná.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as atribuições legais, a competência, e a autonomia administrativa desta Autarquia, conforme disposições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.662/2016 que aprova o Regulamento Interno do DETRAN/R;

Considerando a necessidade de padronização do procedimento para o registro de veículos, doados ou arrematados em leilão, registrados sob a titularidade de instituições de direito público no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando que os atos e documentos oriundos da administração pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade;

Considerando a necessidade de mitigar os custos e a burocracia inerente ao reconhecimento de firma por autenticidade em cartório;

Considerando a obrigatoriedade de apresentação dos documentos relativos ao termo de doação ou de nota fiscal de leiloeiro oficial, devidamente acompanhado do edital de leilão;

Considerando as competências delineadas no Código de Trânsito Brasileiro, atribuindo autonomia à esta Autarquia;

RESOLVE

Art. 1º. No processo de transferência de veículos doados e registrados em nome de instituições de direito público do âmbito estadual, autoriza-se a dispensa da apresentação do CRV preenchido e reconhecido de firma por autenticidade, devendo ser exigido somente o termo de doação.

§1º Na hipótese do veículo possuir CRV-e, é necessário o registro da intenção de venda.

§2º As disposições constantes neste artigo somente serão aplicáveis aos casos em que o donatário seja residente no Estado do Paraná.

Art. 2º. No processo de transferência de veículos leiloados e registrados em nome de instituições de direito público no âmbito estadual, autoriza-se a dispensa da apresentação do CRV preenchido e reconhecido defirma por autenticidade, devendo ser exigida somente a nota fiscal do leiloeiro oficial, devidamente acompanhada do edital de leilão.

§1º Na hipótese do veículo possuir CRV-e, é necessário o registro da intenção de venda.

§2º As disposições constantes neste artigo somente serão aplicáveis aos casos em que o arrematante do bem seja residente no Estado do Paraná.

Art. 3º. Eventuais situações não abarcadas na presente Ordem de Serviço serão dirimidas e deliberadas: I – No caso de dúvidas por parte das CIRETRAN, pela Coordenadoria de Veículos e Diretoria de Operações;

II – No caso de dúvidas por parte dos Postos de Prefeitura, pelas CIRETRAN, Núcleo de Unidades Descentralizadas e Diretoria de Operações.

Art. 4º. A presente Ordem de Serviço entra vigor na data da publicação.

Datado e assinado digitalmente.

Ismael de Oliveira

Diretor-Presidente do DETRAN/PR, em exercício