Ordem de Serviço DETRAN nº 7 DE 23/07/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2024
Estabelece os procedimentos para alteração de categoria da Carteira Nacional de Trânsito, especificamente no que se refere à mudança de categorias C, D ou E para as categorias B e AB.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei Nº 9.053/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto à Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, que consolida as normas aplicáveis ao processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
CONSIDERANDO a necessidade de primar pela eficiência, razonalidade, agilidade e regular consecução dos serviços sob competência do DETRAN/PR, estabelecendo adequado fluco de gestão para execução deste;
CONSIDERANDO o contido no caderno protocolar sob nº 22.302.036-4:
RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar funcionalidade sistêmica junto ao módulo de habilitação da Coordenadoria de Habilitação deste Departamento, via sítio eletrônico da Autarquia ou, via aplicativo DETRAN INTELIGENTE, para fins de rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Transito.
§ 1º A funcionalidade ora regulamentada aplicar-se-á apenas ao procedimento de rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Habilitação para mudanças das categorias C, D ou E para categoria B, AB ou ACC;
§ 2º A alteração de categoria prevista no caput será autorizada tão somente aos condutores que possuam Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade.
Art. 2º A Solicitação de Serviço de Habilitação ora regulamentada deverá ser formalizada via sítio eletrônico do DETRAN/PR ou, via DETRAN INTELIGENTE, em ambiente logado, por meio da funcionalidade sistêmica denominada "REBAIXAMENTO ADMINISTRATIVO DE CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
§ 1º A funcionalidade ora regulamentada demandará a emissão de nova cédula da Carteira Nacional de Habilitação, após adimplemento e processamento da respectiva taxa de serviço.
§ 2º Não será perdida a alteração de quaisquer outros dados vinculados aos condutor, sendo a nova cédula emitida apenas com a alteração de categoria requerida, mantendo-se os demais dados inalterados, tal como a validade vinculado.
Art. 3º Situações omissas serão dirimidas pelas Coordenadoria de Habilitação do Departamento de Trânsito do Paraná em conjunto com a Diretoria competente.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO FURTADO
Diretor - Presidente do DETRAN/PR