Ordem de Serviço nº 87 DE 11/08/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 ago 2006
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, IV e XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 34394532, de 24 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 000.016.94-2, do contribuinte BELLS DIST DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, situado na Rua Manoel de Jesus Fernandes, n.º 319 – Sala 19 – Santo Afonso - Guarulhos-SP, em virtude de haver o contribuinte ter deixado de atualizar os seus dados cadastrais, e de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no convênio ICMS 54/02 de 28 de junho de 2002.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 11 de agosto de 2006.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, IV e XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 34394532, de 24 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 000.016.94-2, do contribuinte BELLS DIST DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, situado na Rua Manoel de Jesus Fernandes, n.º 319 – Sala 19 – Santo Afonso - Guarulhos-SP, em virtude de haver o contribuinte ter deixado de atualizar os seus dados cadastrais, e de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no convênio ICMS 54/02 de 28 de junho de 2002.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 11 de agosto de 2006.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.