Ordem de Serviço nº 88 de 20/05/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2005
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros, estabelecida na forma da Ordem de Serviço nº 72, de 07 de abril de 2005.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Ordem de Serviço nº 72, de 2005, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Para produtos acabados derivados dos produtos de trata o caput, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas:
I - valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
II - valor do corte;
III - valor do polimento;
IV - valor do acabamento; e
V - valor equivalente ao percentual de quinze por cento da soma das parcelas a que se referem os incisos I a IV."
Art. 2º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após sua publicação.
Vitória, 20 de maio de 2005.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita