Ordem de Serviço nº 92 DE 24/09/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 set 2003
Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º , XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto nos arts. 22, I, e 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 23876212, de 2 de dezembro de 2003;
RESOLVE:
Art.1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais n.º 082.192.33-2 e 081.827.66-0, das empresas AM COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA MEE e MIRALDA MOREIRA DOS SANTOS ME, respectivamente, situadas à Av. Marechal Campos, nº 601, Bairro de Lourdes, Vitória - ES, com base nos arts. 22, I, e 53 do RICMS/ES, por não terem atendido às exigências contidas na Autorização 12/2003, da Gerência Regional Fazendária em Vitória.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º As inscrições estaduais permanecerão suspensas até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita