Ordem de Serviço nº 93 DE 04/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2002

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando o disposto no art. 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1090-N, de 25 de outubro de 2002, e o que consta do processo n.° 22875654, de 25 de junho de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais n.º 080.263.67-4 e 082.159.24-6, das empresas MACOMAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA. e REQUINTE MAT. CONST. E ACABAMENTO LTDA. ME MEE, respectivamente, situadas à Av. Nossa Senhora da Penha, 1388, Praia do Canto, Vitória - ES, com base no art. 53 do RICMS/ES, tendo em vista a constatação de irregularidades cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido  de  reativação  de  inscrição  estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constante dos artigos 21 a 49 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,         de                   de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita