Ordem de Serviço nº 97 DE 12/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2019
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GAMA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017 c/c o Inciso II do Art. 4° do Decreto 34.076 de 21 de Dezembro de 2012 e com o Inciso II do Art. 5° do mesmo Dispositivo Legal,
RESOLVE:
Art. 1° Definir os horários de funcionamento de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Distribuidoras de Bebidas, Boates, Pubs, Danceterias e demais Estabelecimentos de Entretenimento Noturno que comercializem ou não bebidas alcoólicas, no âmbito da Região Administrativa do Gama - RA-II:
I - De Domingo a Quinta-Feira: em área residencial será de 8:00 horas às 22:00 horas; em área comercial será de 8:00 à 00:00 hora.
II - Nas Sextas-Feiras, Sábados e Vésperas de Feriados: em área residencial será de 8:00 a 00:00 hora; em área comercial será de 8:00 à 01:00 hora do dia seguinte.
III - Eventos em áreas públicas e/ou estabelecimentos não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual, estão sujeitos à análise do caso em concreto, fixando-se, desde logo, o limite do horário de funcionamento às 02:00 horas.
IV - Eventos realizados em salões de festas obedecerão aos horários descritos nos itens I e II desta Ordem de Serviço.
Art. 2° Os estabelecimentos que desenvolvam atividades de execução de som mecânico e/ou ao vivo, devem obrigatoriamente possuir ambiente fechado e isolamento acústico, nos termos do Decreto 4.092, de 30 de janeiro de 2008, bem como deverão providenciar às suas expensas segurança particular. Terão como limite de funcionamento as 02:00 horas, estando tal horário sujeito a análise ao caso em concreto, observando-se o art. 1° deste normativo.
Art. 3° A presente limitação do horário de funcionamento também se aplica aos estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento em vigor, devendo os proprietários procurar a Administração Regional para a devida averbação, ajustando o horário de funcionamento de acordo com esta ordem de serviço.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que todos os proprietários de estabelecimentos compareçam à Administração Regional do Gama, para promoverem as adequações da sua Licença de Funcionamento.
Art. 5° O descumprimento deste normativo, sujeitará o responsável às penalidades constantes na legislação pertinente.
Art. 6° Oficie-se o DF LEGAL para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores da Região Administrativa do Gama.
Art. 7° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ELIAS SILVA DE JESUS