Ordem de Serviço Conjunta PG nº 1 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mai 2022
Estabelece Procedimento Conjunto entre PG-19 e PG- 03 para liquidação consensual de sentença em casos de ICMS recolhido sobre a demanda contratada.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos - Pg-19 e o Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária - PG-03, com base nas atribuições conferidas pelo art. 24, inciso XV, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução PGE nº 3.968/2016,
Considerando:
- o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa de 1988, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, que deve ser compreendido como o direito de acesso à solução justa para o conflito de interesses;
- a autocomposição como um meio adequado de solução de controvérsias;
- a possibilidade de celebração de acordos na via administrativa pela Administração Pública, nos termos do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942 , com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018 ) e do art. 46 da Lei Estadual nº 5.427/2009 ;
- a necessidade de busca da eficiência processual e da economia aos cofres públicos, sobretudo visando evitar a condenação em honorários em demandas repetitivas;
- o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 391, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.824/SC (Tese 176), no sentido de que a tributação via ICMS deve incidir sobre as operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor;
- a ausência de qualquer disposição a direitos na atividade de mera liquidação de sentença de forma consensual;
- o dever estatal de promover a solução consensual de controvérsias, na forma do artigo 3º do Código de Processo Civil;
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido, por meio da presente Ordem de Serviço Conjunta, o procedimento a ser observado pela Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos (PG-19), pela Procuradoria Tributária (PG-03) e pelos contribuintes eventualmente interessados, para fins de liquidação administrativa consensual dos valores a serem eventualmente levantados pelas partes, em caso de depósito, ou restituídos aos contribuintes, em caso de pagamento indevido, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que tenha por objeto o recolhimento de ICMS sobre a demanda contratada não consumida, nos termos da Súmula 391 do STJ e Tese 176 do STF.
Art. 2º O procedimento consistirá na observância das seguintes etapas:
I - o contribuinte interessado formulará requerimento administrativo junto à PG-19, anexando todos os documentos pertinentes, quais sejam:
a) cópia da petição inicial;
b) comprovante da data de distribuição da ação;
c) informação sobre deferimento de antecipação de tutela e, em caso positivo, sobre existência depósito ou não, apresentando a cópia da decisão de tutela e dos comprovantes de depósito;
d) cópias das faturas do quinquênio anterior à distribuição da ação;
e) cópias das faturas do período em que vigorou a tutela antecipada (caso deferida);
f) cópia da sentença;
g) cópia do acórdão em apelação e em sede de tribunais superiores (se houver);
h) certidão de trânsito em julgado;
i) planilha com os valores depositados, relacionando os depósitos à fatura correspondente;
j) cópia do extrato da conta bancária judicial relativa aos depósitos realizados;
k) planilha com os valores históricos objeto de restituição (ou seja, aqueles referentes ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação);
l) informação sobre eventual existência de ação discutindo tema relacionado ao ICMS e aos serviços de energia elétrica, indicando o número do processo judicial em questão;
m) comprovante de protocolo de petição requerendo a suspensão do processo judicial com base na presente Ordem de Serviço para fins de tratativas tendentes à liquidação administrativa consensual dos valores a serem eventualmente levantados ou restituídos.
II - a PG-19 verificará o requerimento e a documentação e, estando estes em ordem, os encaminhará à PG-03;
III - a PG-03 analisará o requerimento e, estando este com todos os documentos necessários, o remeterá à Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis - ACPC para a verificação dos cálculos relativos aos valores a que o contribuinte eventualmente faça jus a título de repetição de indébito, bem como para verificação dos cálculos relativos aos montantes depositados, se for o caso, a fim de averiguar qual parcela pode ser levantada pelo contribuinte, por não se tratar de valor relativo à tributação da energia efetivamente utilizada, e qual montante pertence ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da incidência do ICMS sobre a efetiva utilização da energia elétrica;
IV - a ACPC fará os cálculos dos valores mencionados no inciso retro segundo os parâmetros indicados e devolverá o processo à PG-03, com parecer contábil;
V - a PG-03 receberá os cálculos elaborados pela ACPC e enviará a demanda à PG-19, para que esta formule ao requerente a proposta de liquidação com base nestes;
VI - a PG-19, baseada na apuração realizada pela ACPC e na manifestação da PG-03, oferecerá uma proposta de liquidação consensual ao contribuinte interessado com base nos cálculos elaborados pela ACPC;
VI - caso aceita a proposta, o contribuinte e a PG-03, por meio do Procurador responsável pelo respectivo processo judicial, peticionarão ao Juízo em que tramita o processo, conforme minuta de petição padrão anexa à presente Ordem de Serviço, comunicando o acordo e solicitando, no caso de depósito judicial, o levantamento do montante de titularidade do contribuinte e a conversão em renda em favor do Estado dos valores depositados que lhe pertençam, conforme cálculos elaborados pela ACPC; e no caso de repetição de indébito, o prosseguimento da execução com a expedição de prévia de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, segundo os cálculos elaborados pela ACPC.
Art. 3º Será disponibilizado no sítio eletrônico da PGE/RJ um chamamento público para quaisquer contribuintes interessados em realizar a liquidação consensual tratada no art. 1º.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022
BRUNO DUBEUX
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
MARCO ANTONIO RODRIGUES
Procurador-Chefe da PG-19
MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA
Procurador-Chefe da PG-03