Orientação Tributária DOET/SUTRI nº 1 de 17/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais
Dispõe sobre a substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga.
Assunto: | - Substituição Tributária nas Prestações de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga. |
Base legal: | - Regulamento do ICMS/02 - Decreto nº 43.080/2002 - Anexo XV. |
Assunto | Questões |
Responsabilidade tributária | 1 a 10 |
Obrigações acessórias | 11 a 20 |
Base de cálculo, ICMS e crédito | 21 a 37 |
Responsabilidade tributária
1. Qual o alcance da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga?
R: A substituição tributária alcança o imposto devido na prestação interna ou interestadual realizada por transportador situado neste Estado, por transportador de outra unidade da Federação ou por autônomo, relacionada à operação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro deste Estado, inclusive aquele que promove, com habitualidade, a circulação de mercadorias e o estabelecimento depositário de mercadoria. Vide Questão 7.
Prevalece a isenção do imposto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Anexo I do RICMS/02.
A isenção prevista não se aplica às prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
2. A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada neste Estado?
R: Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
3. A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço realizada por qualquer transportador?
R: Sim. A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação a responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente mesmo quando não for o tomador do serviço realizado. (Quadros Esquemáticos 01-CIF ou 03-CIF/FOB)
4. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, com atividade não-industrial, poderá assumir a responsabilidade do ICMS devido na prestação de serviço de transporte?
R: Sim. Desde que o pagamento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e no respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento. O produtor rural poderá efetuar o pagamento do ICMS/ST devido na prestação juntamente com suas operações próprias, nos termos do § 8º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
5. O recolhimento do imposto a título de substituição tributária, atribuído ao alienante/remetente nas prestações de serviço de transporte, é devido na hipótese em que o tomador for o destinatário da mercadoria (venda FOB)?
R: A cláusula FOB afasta a aplicação da substituição tributária. Na hipótese em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária. (Quadro Esquemático 02-FOB)
6. Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, quais as hipóteses em que o transportador inscrito neste Estado é sujeito passivo?
R: Nas hipóteses em que o alienante/remetente não for contribuinte inscrito neste Estado, for optante pelo Simples Nacional com a atividade não-industrial ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e nas operações com a cláusula FOB.
7. Em quais hipóteses não se aplica a substituição tributária em relação ao imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cabendo a sujeição passiva, na qualidade de contribuinte, ao transportador inscrito neste Estado?
R: Ao alienante ou remetente não se encontra atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço quando:
a) não for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
b) for contribuinte inscrito neste Estado, mas enquadrado no Simples Nacional com atividade não-industrial.
c) for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado.
d) for contribuinte devidamente inscrito deste Estado, porém a operação realizada sob cláusula FOB.
e) o transportador efetuar o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no § 4º, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
8. A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga, item 144 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço?
R: Não. Na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, aplica-se a isenção constante do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
Nessa hipótese o tomador do serviço deverá exercer atividade tributada por este Estado e, como tal, contribuinte do ICMS. Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é necessário também que a prestação esteja vinculada a uma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, promovida pelo tomador do serviço.
9. O transportador inscrito no Cadastrado de Contribuintes de MG poderá recolher antecipadamente o valor do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte?
R: Sim. O pagamento antecipado exclui a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária.
10. No caso de transporte intermodal deverá ser realizada a substituição tributária?
R: Não. Na hipótese de se caracterizar o transporte intermodal, conforme disposto no art. 222, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária. Não se verificando a ocorrência de transporte intermodal, mas tão-somente de transporte rodoviário de carga iniciado no território mineiro, ainda que ocorra subcontratação de transporte do mesmo tipo, caberá a aplicação da substituição tributária nas hipóteses previstas no art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Obrigações Acessórias
11. Como será acobertada a prestação de serviço de transporte?
R: A prestação de serviço de transporte será acobertada pelo CTRC quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou pela nota fiscal que acobertar a respectiva operação quando o serviço por realizado por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação.
12. Qual a indicação que o alienante/remetente deverá fazer na nota fiscal quando o transporte for executado por transportador inscrito no Estado?
R: Na hipótese em que o alienante/remetente da mercadoria ou bem for o tomador do serviço, deverá indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão: "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente".
13. Qual a indicação que o alienante/remetente deverá fazer na nota fiscal quando o transporte for executado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado?
R: O alienante/remetente da mercadoria ou bem deverá indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
14. Como deverá ser emitido o CTRC pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado?
R: Na hipótese em que o alienante/remetente da mercadoria ou bem for o tomador do serviço, o transportador inscrito emitirá o CTRC com preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação da expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente".
15. As informações na nota fiscal referentes a preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto relativo à prestação estão dispensadas?
R: Sim, entretanto tais informações são imprescindíveis na nota fiscal, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nessas situações, a prestação de serviço de transporte será acobertada pela própria nota fiscal da operação, quando o alienante/remetente estiver na condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
16. Como será acobertada a prestação de serviço de transporte quando o Produtor Rural ou o contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Nacional, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação?
R: A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, acompanhado do respectivo CTRC. Ficará dispensada a emissão do CTRC, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
17. No caso de subcontratação, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador subcontratado?
R: Para o acobertamento da prestação fica dispensada a emissão do CTRC. O transportador subcontratado deverá emitir o documento para a devida escrituração fiscal, podendo utilizá-lo, também, para faturamento.
18. Se houver subcontratação na prestação do serviço de transporte, quais as obrigações acessórias a serem observadas pelo transportador subcontratante ? Qual o valor do imposto incidente nesse caso?
R: O transportador subcontratante emitirá o CTRC para fins de acobertamento da prestação, fazendo constar a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante". Ausente a informação, a prestação será considerada desacobertada. Além disso, deverá escriturar os documentos fiscais na forma estabelecida pelo inciso III, parágrafo único, art. 5º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
O valor do imposto a recolher a título de substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre o valor da prestação praticada pelo subcontratado, da alíquota estabelecida para a respectiva prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.
19. No caso em que o transportador utilizar a Ordem de Coleta, como será informado o valor do ICMS/ST ao alienante/remetente para fins de recolhimento?
R: A transportadora enviará ao alienante/remetente, tomador do serviço, cópia do CTRC respectivo, contendo as indicações previstas e o número da respectiva Ordem de Coleta. A cópia referida deverá ser arquivada pelo alienante/remetente junto à respectiva nota fiscal.
20. Qual o procedimento a ser observado pelo transportador inscrito neste Estado quando efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido na prestação de serviço de transporte?
R: O pagamento antecipado exclui a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição. O prestador poderá recolher antecipadamente o imposto incidente na prestação, sob o código de receita relativo às prestações próprias. Emitirá, ainda, o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
Base de cálculo, ICMS e crédito
21. Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?
R: A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no CTRC emitido pelo transportador inscrito neste Estado, no campo respectivo da Composição do Frete. O transportador inscrito emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do remetente/alienante".
22. O valor do ICMS relativo ao servido de transporte rodoviário, quando aplicada a substituição tributária, deverá estar incluso no valor da prestação do serviço?
R: Sim, o valor do ICMS integra a base de cálculo da prestação, em conformidade com o art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, e art. 49, Parte Geral do RICMS/02.
23. Qual é o valor do imposto devido pela prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?
R: O valor do imposto corresponderá ao valor devido pela prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado e relacionada com a operação, inclusive quando houver subcontratação.
24. Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de ST?
R: O valor será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX,do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.
25. A dedução do crédito presumido poderá ser aplicada pelo alienante/remetente, ainda que o substituído seja optante pelo sistema de apuração por débito e crédito?
R: Sim. Independentemente do regime de recolhimento do substituído (transportador), o substituto (alienante/remetente) aplicará a dedução mencionada de 20% (vinte por cento) para cálculo do imposto a ser recolhido. Caso o substituído exerça a opção pela apuração do imposto pelo regime débito e crédito (D/C), autorizado em regime especial, deverá estornar os créditos relativos a essa prestação no respectivo período de apuração.
O transportador optante pelo regime unificado deverá informar, destacadamente, o valor da receita relativa às prestações em que foi substituído, de modo a deduzi-la da respectiva base de cálculo por ocasião do preenchimento das informações no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, para fins de cálculo do valor devido no período de apuração.
26. Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente?
R: Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.
27. O contribuinte não-industrial, enquadrado no Simples Nacional, ou o Produtor Rural, que assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo transportador, poderá deduzir o crédito presumido?
R: Sim. Deverá efetuar o recolhimento antecipado, por meio de documento de arrecadação próprio, abatendo do ICMS/ST calculado o valor de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.
28. Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?
R: O valor do imposto será utilizado como crédito pelo tomador do serviço, quando estiver corretamente identificado:
I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.
29. Se a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que procedimento deverá ser observado pelo tomador para fins de creditamento do imposto?
R: Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao alienante ou ao remetente, na condição de tomador do serviço, o substituto deverá emitir nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no art. 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, para fins de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
30. O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos?
R: Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.
31. Quando será efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante/remetente, tomador do serviço?
R: Será efetuado após a apuração do período, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias. Deverá ser emitida nota fiscal específica totalizando, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais que acobertaram as operações e nos CTRC, observados demais requisitos exigidos, nos termos do inciso I do § 5º, art. 4º, Anexo XV do RICMS/02.
32. Quando será efetuado o recolhimento do ICMS devido na prestação realizada pelo transportador autônomo ou não-inscrito neste Estado?
R: O recolhimento será antecipado, ou seja, efetuado antes de iniciada a prestação, por meio de documento de arrecadação próprio, na hipótese em que o alienante/remetente tenha assumido tal responsabilidade e for contribuinte não-industrial enquadrado no Simples Nacional ou Produtor Rural.
O Produtor Rural poderá efetuar pagamento do ICMS/ST devido na prestação juntamente com suas operações próprias nos termos do § 8º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
33. Qual o procedimento a ser observado pelo transportador inscrito neste Estado quanto ao imposto incidente na prestação em que o alienante/remetente, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo por substituição?
R: O transportador optante pela apuração por débito e crédito, autorizado em regime especial, deverá estornar o valor do imposto destacado nos CTRC emitidos no período.
34. Qual o procedimento a ser observado pelo transportador inscrito neste Estado, autorizado em regime especial a apurar o imposto por D/C, quanto aos créditos apropriados por ocasião das entradas?
R: A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, optante pela apuração do imposto pelo sistema débito e crédito de que trata o § 12, inciso XXIX, art. 75 do RICMS/02, deverá promover o estorno proporcional às prestações em que o remetente/alienante, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo da obrigação tributária no período respectivo de apuração.
35. O transportador enquadrado no regime do Simples Nacional deverá efetuar algum ajuste na apuração do imposto a recolher do período, quando efetuar prestações para o alienante/remetente, tomador do serviço?
R: A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá informar destacadamente o valor das prestações em que foi substituído para fins de cálculo do valor devido no respectivo período de apuração. Vide Questão 25
36. É permitido que o transportador efetue pagamento antecipado do imposto incidente na prestação de serviço que realizar?
R: Sim. Quando transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída
37. Em razão de realização de prestações alcançadas pela ST, nos termos do art. 4º, Anexo XV do RICMS/02, qual a utilização a ser dada para o saldo credor acumulado de ICMS existente em 30.11.2005 na escrita fiscal do estabelecimento de transportador que não apura o imposto pelo crédito presumido?
R: Caso os créditos não sejam realizados nos períodos de apuração seguintes, mediante abatimento do imposto destacado nas prestações tributadas de serviço de transporte rodoviário de carga, não sujeitas à ST, o contribuinte poderá elaborar demonstrativo detalhado, devidamente protocolizado na DF de sua circunscrição, para verificação e homologação pelo Fisco, possibilitando eventual transferência, nos termos de legislação a ser editada.
ANEXO QUADROS ESQUEMÁTICOS
(*) Atualizada em 07.07.2008
Belo Horizonte, 17 de março de 2006.
Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET
Superintendência de Tributação - SUTRI