Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 2 de 01/02/2005
Norma Estadual - Minas Gerais
Dispõe sobre as operações relativas à Construção Civil.
Assunto: | Operações relativas à Construção Civil |
Base legal: | Decreto nº 44.085, de 17 de agosto de 2005. |
Regulamento do ICMS/02 | |
Anexo IX do RICMS/02, Capítulo XVI, art. 174 a 189-A |
Perguntas e Respostas sobre operações relativas à Empresa de Construção Civil
Assunto | Questões |
Conceito e obrigações tributárias | 1 a 9 |
Operações relativas à empresa de construção civil | 10 a 18 |
Operações interestaduais destinadas à empresa de construção civil | 19 a 22 |
Dos livros e documentos fiscais | 23 a 25 |
Conceito e obrigações tributárias
1. Quais são as empresas consideradas como construtoras ou de construção civil?
R: As empresas que executam obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, são denominadas empresa de construção civil ou construtora para fins de inscrição estadual e cumprimento das demais obrigações fiscais.
2. Para fins de cumprimento das obrigações fiscais, quais são as atividades consideradas como de construção civil?
R: Entende-se como atividades relativas à obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes a:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte
c) construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo
d) construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento
e) execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial
f) execução de obra elétrica ou hidrelétrica
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.
3. Quando é que a empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
R: Nos termos do art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, quando for contribuinte do imposto ou executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
Caso a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, será exigida a respectiva inscrição em relação a cada um deles.
Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.
4. Em quais hipóteses a empresa de construção civil ficará dispensada da inscrição estadual?
R: Ficará dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:
a) que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico (elaboração de planta, projeto, sondagem de solo e outros);
b) que se dedica exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
c) quando sediada em outro Estado, preste serviços em obras localizadas em território mineiro, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
5. Caso o canteiro de obras não for inscrito, como deverá proceder a empresa de construção civil no tocante à emissão de nota fiscal?
R: O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito, conforme disposto no art. 184, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02
6. A inscrição de uma empresa de construção civil no Cadastro de Contribuinte deste Estado determina a sua condição de contribuinte do ICMS?
R: Não. A inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado é uma obrigação da empresa de construção civil, nas hipóteses descritas no art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, mas não determina, por isso, sua condição de contribuinte do imposto.
7. Em que situação a empresa de construção civil, em função da natureza de suas atividades, é considerada contribuinte do ICMS?
R: Caso a empresa de construção civil realize com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes será considerada contribuinte do imposto.
8. A empresa de construção está obrigada a emitir nota fiscal?
R: A empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material ou bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre esse e a obra ou de uma para outra obra, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, conforme disposto no art. 183, Parte1, Anexo IX do RICMS/02.
Na nota fiscal, deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".
Observa-se que são vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
9. Em qual hipótese se aplicam as disposições constantes na Resolução nº 3.111, de 01.12.2000 à empresa de construção civil?
R: A Resolução nº 3.111/2000, trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica. Prevê em seu art. 1º, inciso I, alínea "c", que não será objeto de exigência fiscal a movimentação física de máquina ou equipamento de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade.
Tal dispositivo não se aplicará, caso se constate que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto.
Também não dispensa o pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do imposto.
Operações relativas à Construção Civil
10. Quais são as atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil alcançadas pela incidência do imposto?
R: Haverá a incidência do ICMS quando a empresa de construção civil promover:
a) a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
b) a saída de seu estabelecimento de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço;
c) a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem ou a utilização de serviços destinados a uso e consumo ou ativo permanente e
d) a entrada de mercadoria importada do exterior.
11. Quais são as atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil não alcançadas pelo ICMS?
R: Não são tributadas pelo ICMS, porquanto não constitui fato gerador do imposto:
a) a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada e a sua movimentação entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
c) a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
As operações mencionadas no item "b", ainda que não alcançadas pelo imposto, devem ser acobertadas por documento fiscal. Vide Questão 03 e 06
12. Poderá ser aproveitado o ICMS destacado na nota fiscal ou no documento fiscal que acobertar o serviço de transporte, quando se relacionarem a mercadoria, bem ou serviço destinados à obra contratada?
R: Não, de conformidade com o disposto no art. 70, II e IV, "c", da Parte Geral c/c o art. 179, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/02, é vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada. Vide anterior
13. Qual o procedimento a ser adotado, quando a empresa de construção civil verificar que a mercadoria, adquirida para ser objeto de saída tributada, foi utilizada em obra contratada?
R: A empresa de construção civil que realiza operações relativas à circulação de mercadoria alcançada pelo ICMS, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deverá estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.
No caso em que a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação deverá ser observado o mesmo procedimento relativo ao estorno do crédito, sendo devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual, nos termos do inciso II do art. 2º, c/c § 1º do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/02.
14. Considerando a resposta da questão anterior, qual o procedimento a empresa de construção civil deverá observar?
R: Deverá emitir nota fiscal para fins de baixa da mercadoria no estoque e para efetuar o estorno do crédito. O documento fiscal deverá constar o destaque do imposto, e a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato que o determinou, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 73, Parte Geral do RICMS/02.
15. Qual alíquota deverá ser aplicada pelo remetente que destinar bens ou mercadorias à empresa de construção civil situada neste Estado?
R: Deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna da UF do remetente, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes mineiro. Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca ao remetente, que a empresa destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual.
16. A empresa de construção civil deverá efetuar a retenção do ICMS/ST nas operações sujeitas à substituição tributária interna, conforme descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
R: A empresa de construção civil, considerada contribuinte do ICMS, é responsável pela retenção do imposto devido a titulo de substituição tributária, nos termos do art. 14, Parte1, Anexo XV do RICMS/02.
17. A empresa de construção civil, considerada contribuinte mineiro, é responsável pela retenção do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a uso ou consumo?
R: Considerando o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária na aquisição de mercadoria para uso ou consumo, destinado a contribuinte mineiro, remetida por estabelecimento situado em UF não signatária de convênio ou protocolo com este Estado.
O recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota será efetuado pelo contribuinte mineiro e se dará juntamente com o cumprimento de sua obrigação principal e no prazo estabelecido na legislação. Vide Questão 26 da Orientação DOLT/SUTRI 001/2007.
18. A empresa de construção civil, que tenha inscrição estadual, é responsável pelo imposto devido a título de substituição tributária nas prestações de serviço de transportes?
R: Não. A responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS, aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria, nos termos do § 7º do mesmo artigo.
Operações interestaduais destinadas à empresa de construção civil
19. Como deverá ser feita a comprovação ao remetente, em operação interestadual, que a destinatária dos bens e/ou mercadorias é uma empresa de construção civil que realiza com habitualidade operações sujeitas ao imposto?
R: A comprovação poderá ser feita por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, como, por exemplo, uma certidão do Fisco da UF destinatária da empresa construtora, atestando efetivos recolhimentos de ICMS.
Assim, a certidão que ateste simplesmente que a empresa de construção civil encontra-se inscrita no respectivo Cadastro não comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que tal empresa recolhe o imposto em relação às operações que pratica. Podem, também, ser apresentadas guias de recolhimento demonstrativas de tais recolhimentos
20. Qual o procedimento da empresa de construção civil que adquirir de outro Estado, mercadorias ou bens ou utilizar serviços alcançados pelo ICMS?
R: Deverá informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não-contribuinte do imposto, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna na UF remetente, nos termos do art. 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
21. No caso em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual na aquisição de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outro Estado, o que deverá ser feito pela empresa de construção civil em relação ao imposto?
R: Deverá comprovar o pagamento da diferença do ICMS devido à unidade da Federação de origem da mercadoria, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou recolher antecipadamente o imposto devido relativamente à diferença de alíquotas (entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou a utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes) ou relativo à operação subseqüente (incisos I e II do § 1º, art. 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02).
22. Onde deverá ser feita a comprovação e o recolhimento antecipado previsto na resposta da questão anterior?
R: No primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria (§ 1º, art. 189-A, Parte1, Anexo IX do RICMS/02).
Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário e desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, o recolhimento antecipado do imposto deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Livros e Documentos fiscais
23. Quais os livros fiscais deverá a empresa de construção civil manter e escriturar?
R: A empresa de construção civil de que trata o inciso I do caput do art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
e) Registro de Inventário;
Caso a empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.
24. A empresa de construção civil, considerada não-contribuinte do ICMS, deverá escriturar livros fiscais?
R: A empresa de construção civil de que trata o inciso II, art. 178, Parte1, Anexo IX do RICMS inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais estará sujeita somente ao preenchimento do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), desde que não pratique operação incluída no campo de incidência do ICMS, cumprindo, também as determinações contidas no art. 186 do mesmo Anexo IX.
25. Como deverão ser arquivados os documentos fiscais?
R: Segundo o que dispõe o art. 186, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2005
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
(*) Texto revisado e atualizado em 26.06.2007