Orientação Tributária DOET/SUTRI nº 3 de 01/02/2005
Norma Estadual - Minas Gerais
Substituição tributária das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto: Substituição Tributária das Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Base legal - Decreto nº 43.923, de 02 de dezembro de 2004
- Todas as vezes que mencionamos " operações com materiais de construção ", estamos nos referindo, também, àquelas com material de acabamento, bricolagem ou adorno;
- Usamos a abreviação "ST", nas respostas das perguntas, para a expressão "substituição tributária".
ASSUNTO | PERGUNTAS |
Definicões e obrigações acessórias | 1 a 9 |
O regime de substituição tributária de materiais de construção | 10 a 18 |
O recolhimento do imposto por substituição tributària | 19 a 28 |
Diversas situações e operações | 29 a 44 |
Base de cálculo da substituição tributária | 45 a 50 |
Lista de materiais de construção - parte 5 do anexo IX - RICMS/02 | 51 a 57 |
Estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2004 | 58 a 66 |
DEFINIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. Qual é a modalidade de substituição tributária aplicada às operações com material de construção?
Aplica-se aquela modalidade em que o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente dessa mercadoria.
É chamada de ST "para frente".
2. Quem é o contribuinte substituto nessa modalidade de substituição tributária?
É o alienante ou remetente da mercadoria.
3. Qual é a responsabilidade do contribuinte substituto?
O contribuinte substituto fica com o encargo de calcular, reter e recolher ao Fisco o montante do imposto devido pelas operações de terceiros (adquirentes ou destinatários), além do seu próprio imposto (da operação própria).
4. O que deverá conter na nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição?
Na nota fiscal deverá conter o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor desse imposto, além das indicações normalmente exigidas pela legislação tributária.
5. Nessa modalidade de substituição tributária quem é o contribuinte substituído?
É o adquirente ou destinatário da mercadoria e também os demais contribuintes situados em etapas posteriores da cadeia de circulação da mercadoria.
6. Qual é a responsabilidade do contribuinte substituído?
O contribuinte substituído tem a obrigação de adquirir ou receber a mercadoria com o imposto já retido por ST, caso contrário, passa a ser sua a responsabilidade pela ST.
7. Quais as obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelo contribuinte que adquirir ou receber mercadoria com o imposto já pago por substituição tributária?
Na saída da mercadoria, deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração que o ICMS foi retido por ST, indicando o respectivo dispositivo legal do Regulamento, e observar as outras disposições contidas no art. 26 da Parte Geral do RICMS/02.
8. O que é a modalidade de substituição tributária conhecida como "diferencial de alíquota"?
É aquela em que a parcela do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, em operação interestadual, fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
9. O que é o percentual de agregação (MVA)?
É a margem de comercialização de um produto, sendo estabelecido tomando-se por base os preços praticados pelos contribuintes, aferidos mediante a utilização de certos critérios.
O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAIS CONSTRUÇÃO
10. Quem são, originariamente, nas operações com materiais de construção, os responsáveis na condição de contribuintes substitutos?
O estabelecimento industrial fabricante e o importador.
11. A substituição tributária com material de construção aplica-se apenas nas operações internas?
Sim, ela é aplicada somente dentro dos limites do Estado de Minas Gerais.
12. Nas saídas para fora do Estado o regime referido será aplicado?
Não. O regime de substituição tributária, para ser adotado em operações interestaduais, deverá ser proveniente de protocolos ou convênios celebrados entre os Estados signatários, o que não é o caso em questão.
13. Qual o regime de recolhimento que deverá ser aplicado ao contribuinte que promover saídas de materiais de construção para outras unidades da Federação?
Deverá ser aplicado o regime de recolhimento em que ele se encontra enquadrado junto à SEF, por exemplo, se ele for débito/crédito, este será o seu regime de recolhimento.
14. Qual deverá ser o comportamento do contribuinte mineiro nas operações com materiais de construção provenientes de outros Estados?
O contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria fica, no momento da entrada dessa mercadoria em Minas Gerais, com a responsabilidade de promover a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
15. Qual é a responsabilidade do estabelecimento varejista que adquirir a mercadoria de outro Estado sem a retenção do imposto?
Fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a Minas Gerais, devendo o recolhimento ser feito nos locais e nas formas consignadas nas respostas das questões 19 e 20.
16. Por que existe a obrigação do recolhimento por substituição tributária nas entradas de mercadorias no Estado de Minas Gerais, uma vez que este regime, para materiais de construção, só alcança as operações internas?
Para que ocorra um equilíbrio entre essas operações, internas e de entrada em Minas Gerais, evitando-se um estoque diferenciado, com mercadorias gravadas e não gravadas pela ST.
17. No Decreto publicado da substituição tributária de materiais de construção estava assinalado que o regime não seria aplicado quando as mercadorias fossem destinadas a contribuintes classificados em determinados grupos da CNAE-Fiscal. Qual era a intenção inicial desse dispositivo?
A motivação era apenas de caráter exemplificativo. Desejava-se enfatizar que os contribuintes industriais compreendidos nos grupos 311, 312, 319, 321, 322, 323, 331 ou na classe 3141 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) não estariam sujeitos à ST, o que não significava dizer que os outros contribuintes industriais, classificados nas outras atividades, estariam alcançados por tal regime.
18. Por que foi, posteriormente, com a republicação do Decreto referido, excluído o dispositivo discriminado na questão anterior?
Porque começaram a surgir interpretações equivocadas, entendendo que os outros estabelecimentos industriais estariam alcançados pela ST, o que além de não proceder, fere as regras da ST em referência.
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
19. Onde poderá ser pago o ICMS por substituição tributária nessas operações de entrada em Minas Gerais?
O imposto deverá ser recolhido no Posto Fiscal de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria.
Cabe a ressalva que, quando a entrada da mercadoria no Estado ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, e não tenha Posto Fiscal de fronteira por onde ela transitar, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
20. Nessas operações de entrada no Estado, o recolhimento do imposto por substituição tributária poderá ser feito antes da mercadoria entrar em Minas Gerais?
Sim. É facultado o recolhimento antecipado do ICMS por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
21. Existe outra forma para recolhimento do imposto nessas operações oriundas de outras unidades da Federação?
Para o atacadista mineiro, sim. Poderá ser autorizado, por meio de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, o recolhimento até o dia nove do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
22. Poderá ser estendido a todos os atacadistas a possibilidade do recolhimento no prazo discriminado na resposta da questão anterior?
Sim, desde que sejam atendidos pelo contribuinte certos requisitos, entre outros, o de ser um contribuinte cumpridor de suas obrigações fiscais e tributárias.
23. O que ocorrerá se uma mercadoria recebida pelo contribuinte mineiro de outro Estado, com o recolhimento por substituição tributária na entrada de Minas Gerais, sair, em uma operação subseqüente, para outra unidade da Federação?
Como a referida saída não está sujeita à substituição tributária, o contribuinte mineiro terá direito à restituição do imposto retido por ST, nos termos do RICMS/02.
24. O contribuinte substituído terá direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária se o fato gerador presumido não se realizar?
Sim. Não ocorrendo a operação subseqüente que serviu de base para o recolhimento antecipado do ICMS por ST, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago, devendo observar os procedimentos previstos no RICMS/02.
25. Pode um estabelecimento localizado em outro Estado ficar na condição de substituto tributário, e assim as mercadorias entrarem em Minas Gerais já com o imposto por substituição tributária devidamente calculado e retido na nota fiscal por ele emitida?
Sim. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação poderá ser atribuído ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento atacadista de outro Estado a condição de substituto tributário, com o recolhimento até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria de seus estabelecimentos.
26. Até a decisão do pedido de regime especial, citado nas questões anteriores, o interessado poderá recolher o ICMS por substituição tributária?
Poderá fazer o recolhimento desde que tenha a autorização provisória, a seu pedido, do titular da Delegacia Fiscal (DF) ou do Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
27. Qual será o valor a ser recolhido a título de substituição tributária?
Será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto.
28. Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, qual será o valor a ser recolhido por substituição tributária?
Será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria.
DIVERSAS SITUAÇÕES E OPERAÇÕES
29. Um contribuinte enquadrado no Simples Minas, que realiza operações com materiais de construção, estará sujeito ao regime de substituição tributária?
Sim, uma vez que o Programa Simples Minas, pela sua incompatibilidade com o regime de ST, não se aplica às operações sujeitas a este regime.
30. Para exemplificar, uma ME indústria que promove saída de materiais de construção, em operação interna, teria que reter e recolher o ICMS por substituição tributária?
Sim. Este estabelecimento estaria na condição de contribuinte substituto, e, assim, com a responsabilidade de calcular, reter e recolher o imposto por ST devido nas saídas subseqüentes de seu estabelecimento.
31. As operações com telhas e com tijolos cerâmicos estariam alcançadas pelo regime de substituição tributária?
Não. A ST não se aplica às operações com essas mercadorias, bem como às operações com tijoleiras, manilhas e conexões cerâmicas (mercadorias que estão relacionadas na subalínea "b.11" do inciso I do caput do art. 42 do RICMS/02).
32. Uma indústria, ao adquirir ou receber de fora do Estado materiais de construção, teria que promover o recolhimento por substituição tributária na entrada dessa mercadoria em Minas Gerais? E nas aquisições internas?
Sendo o produto destinado à industrialização, não deverá ser aplicado o regime de ST, pois não haverá uma operação posterior com essa mesma mercadoria.
Assim, a mercadoria sofrerá tributação da forma normal.
Nas operações internas, as aquisições junto aos contribuintes substitutos ocorrerão, também, com tributação normal, enquanto aquelas junto aos estabelecimentos atacadistas ou varejistas já estarão gravadas com a ST.
33. Para exemplificar, a substituição tributária seria aplicada às operações que destinam materiais de construção, na condição de matéria-prima ou produto intermediário, para a indústria?
Não, por se tratar de uma operação de industrialização.
34. Nas operações que destinam materiais de construção para o estabelecimento industrial com a finalidade de revenda, a substituição tributária seria aplicada?
Sim, uma vez que haverá uma operação posterior com essa mesma mercadoria.
35. Um contribuinte mineiro que adquirir ou receber de outro Estado materiais de construção destinados ao uso, consumo ou ativo permanente terá que recolher o imposto por substituição tributária na entrada dessa mercadoria em Minas Gerais?
Não. A responsabilidade prevista para essa operação de entrada no Estado, conforme o regime de ST de materiais de construção refere-se às saídas subseqüentes do contribuinte mineiro. Sendo as operações questionadas destinadas a consumidor final, naturalmente, não haverá uma operação posterior com essa mercadoria.
Desse modo, a tributação sobre a mercadoria, na operação de entrada em Minas Gerais, será da forma normal, não ocorrendo o recolhimento por ST.
36. Na operação referida na questão anterior, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota será devido?
Sim, mas deverá ser recolhido, pelo contribuinte mineiro, nos prazos discriminados no RICMS/02, e não de forma antecipada quando da entrada da mercadoria no Estado, uma vez que não existe previsão, para tal, no Decreto da ST de materiais de construção.
37. Um contribuinte substituto, por exemplo, um estabelecimento industrial fabricante, que promove saída de materiais de construção, em operação interna, com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, terá que promover a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária?
Não, uma vez que essas operações indagadas são destinadas a consumidor final e, naturalmente, não haverá uma operação posterior com essa mercadoria.
Assim, a tributação sobre a mercadoria será da forma normal.
38. Nas operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento industrial, com quem ficará a responsabilidade pela substituição tributária?
A responsabilidade recairá sobre o estabelecimento industrial, no caso, o destinatário.
39. Em que momento deverá ser feita a retenção do imposto por substituição tributária nas operações de transferências da questão anterior, e qual será o prazo para o recolhimento desse imposto?
A retenção do ICMS por ST ocorrerá no momento em que o estabelecimento industrial promover a saída da mercadoria, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência dessa saída.
40. Nas operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista, aplica-se a substituição tributária?
Sim. Apenas não se aplica quando esse estabelecimento atacadista, que adquire ou recebe mercadorias de outro Estado, tiver regime especial que lhe autorize o recolhimento do imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
41. Nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, aplica-se a substituição tributária?
Não, exceto quando destinadas ao contribuinte detentor do regime especial referido na resposta da questão anterior.
42. Qual seria um exemplo dessa operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica?
Saída de papel de parede (item 9 da Parte 5 do Anexo IX) de um estabelecimento importador com destino a um estabelecimento fabricante de papel de parede. Sendo o destinatário fabricante do mesmo produto (mercadoria com a mesma classificação no código NBM/SH), o remetente estará desobrigado da retenção do ICMS por ST.
Caso o destinatário não fabrique o mesmo tipo de mercadoria, o remetente fica com a obrigação de reter e recolher o ICMS/ST.
43. Em que momento, na importação de material de construção, ocorre a substituição tributária?
Na saída da mercadoria, em operação interna, do estabelecimento do importador, ficando este responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido nas subseqüentes operações.
44. Na operação de importação o ICMS, que é recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não poderá ser confundido com aquele da operação própria e da substituição tributária?
Não, por se tratarem de fatos geradores distintos. O ICMS que é recolhido quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria é o incidente nessa operação de importação, que diz respeito à operação de entrada no estabelecimento do importador, que pode, inclusive, ser aproveitado como crédito.
Cabe a lembrança que, numa operação de importação, o remetente/alienante está, evidentemente, localizado no exterior.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
45. Como foram encontrados, para cada item de mercadoria, o percentual de agregação (MVA)?
Os percentuais tiveram como ponto de partida as próprias declarações dos contribuintes, por meio das suas respectivas DAPI, e após algumas reuniões realizadas entre o Fisco e representantes do Comércio, ficaram estabelecidos os percentuais que estão indicados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.
46. Como deverão ser aplicados os percentuais de agregação (MVA) para a formação da base de cálculo do imposto da substituição tributária?
Sobre o preço de venda para o varejo (com IPI, frete e outras despesas repassadas ao destinatário) aplicamos o produto resultante do percentual de agregação (MVA) de determinada mercadoria.
47. Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária?
É o preço que o fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor pratica nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, do frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais de agregação (MVA).
Cabe destacar, nessa composição da base de cálculo, que o preço praticado pelos estabelecimentos acima referidos deverá ser aquele das vendas a estabelecimento varejista.
48. Poderá ser adotado como base de cálculo da substituição tributária um valor diferente daquele definido na questão anterior?
Sim, desde que mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a qual poderá autorizar a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
49. A prestação do serviço de transporte, em operação interna, sendo o tomador do serviço contribuinte em Minas Gerais, está contemplada com a isenção do ICMS até o dia 31.12.2005. Desta forma, o frete estaria excluído da composição da base de cálculo do imposto por substituição tributária?
Não. O ICMS referente à prestação do serviço de transporte da mercadoria não se confunde com a base de cálculo para fins de recolhimento do imposto a título de ST. O serviço de transporte é fato gerador do ICMS, assim como a operação de circulação de mercadoria, de forma separada, sendo dois fatos geradores distintos. Inclusive, na apuração do ICMS a ser recolhido a título de ST, não poderia ser abatido, se incidisse, o valor do imposto referente ao frete.
50. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente passaria a ser de responsabilidade do estabelecimento destinatário?
Sim. A responsabilidade, que era do contribuinte substituto, passa a ser do estabelecimento destinatário, que deverá efetuar o recolhimento do imposto acrescido do percentual de agregação (MVA).
LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - PARTE 5 - ANEXO IX - RICMS
51. Na substituição tributária de materiais de construção existe alguma lista restritiva em relação aos produtos a serem alcançados por esse regime?
Sim. Na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 estão relacionados os produtos, acompanhados dos respectivos códigos na NBM/SH e da Margem de Valor Agregado (MVA), que estarão sujeitos à ST, lembrando que esses itens de mercadorias não são apenas de materiais de construção, mas, também, de materiais de acabamento, bricolagem e adorno.
52. Estará sujeito à substituição tributária um produto que não está referido na lista de materiais de construção da Parte 5 do ANEXO IX do RICMS/02?
Não. O produto precisa estar relacionado na lista de material citada, acompanhado do seu respectivo código da NBM.
53. Uma mercadoria que não constar na descrição dos produtos (a descrição não diz respeito à mercadoria), mas estiver incluída na respectiva discriminação do código da NBM, referentes à lista de material de construção, estará sujeita à substituição tributária?
Não. Os códigos da NBM agrupam uma certa variedade de produtos. Assim, naturalmente, podem alguns produtos, incluídos em um determinado código, estarem referidos na lista de material de construção, e assim sujeitos à ST, enquanto outros, do mesmo código, não estarem na referida lista.
54. Um determinado produto, compreendido na lista em referência, que não esteja relacionado ao ramo de construção civil, especificamente de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estará sujeito à substituição tributária?
Sim, estará sujeito à ST. O fato do produto não ser destinado à atividade de construção civil, não o impede de ser alcançado pelo referido regime.
55. Para exemplificar, um pára-raios de baixa tensão para redes de distribuição secundárias, seria um produto sujeito à substituição tributária?
Sim, por ele estar incluído no item 94, código NBM 8536.30.00, da lista de material de construção, apesar do produto ser utilizado na proteção de transformadores nas redes aéreas de distribuição de concessionárias de energia elétrica e não ser, em princípio, material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
56. Por que alguns produtos discriminados na lista de material estão acompanhados do respectivo código da NBM com apenas 04 dígitos?
Pelo fato de se poder, pela classificação do código NBM feita apenas pela posição, 04 dígitos, abranger, para a respectiva descrição da lista, todos os produtos que se deseje alcançar com o regime de ST.
57. Aqueles produtos que estão acompanhados de dois códigos NBM na lista de material de construção deverão estar compreendidos em ambos?
Não. Deverão, naturalmente, estar incluídos em um dos códigos. A existência dessas duas codificações se faz necessária para alcançar toda a diversidade de produtos incluídos na respectiva descrição da lista de material.
ESTOQUE DE MERCADORIAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004
58. O que está disposto na Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004?
A Resolução dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com materiais de construção constantes do estoque existente em 31 de dezembro de 2004.
59. Os estabelecimentos atacadistas e os varejistas deverão recolher o ICMS sobre as mercadorias constantes do seu estoque em 31 de dezembro de 2004?
Sim. São responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS sobre as mercadorias do referido estoque relativo às operações com as mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02.
60. Qual o estabelecimento e quais as mercadorias que estariam dispensados do recolhimento do ICMS sobre o estoque em 31.12.2004?
O estabelecimento exclusivamente importador e o estabelecimento industrial fabricante (substitutos tributários), pois as suas mercadorias estarão sujeitas ao regime de ST apenas quando saírem de seu estabelecimento. Quanto às mercadorias, estariam dispensados os tijolos cerâmicos, tijoleiras, telhas cerâmicas, manilhas e conexões cerâmicas, uma vez que não estão sujeitos à ST.
61. Quais são os procedimentos, para a apuração e recolhimento do ICMS, que os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão ter em relação às mercadorias constantes dos seus respectivos estoques em 31 de dezembro de 2004?
- Inventariar as mercadorias em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004;
- avaliar esse estoque pelo preço de aquisição médio;
- adicionar, ao estoque avaliado, o produto resultante da aplicação, sobre esse estoque, dos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 para a mercadoria;
- aplicar sobre o montante acima encontrado a alíquota vigente prevista para as operações internas com as mercadorias; quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, aplicar a alíquota interna exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma acima mencionada.
62. Quando deverá ser entregue pelo contribuinte o demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados no seu estoque na forma acima discriminada?
O contribuinte entregará o demonstrativo até o dia 31 de março de 2005, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br/serviços).
63. O saldo credor, porventura existente na escrita fiscal do contribuinte, no final do mês de dezembro de 2004, poderá ser abatido do imposto apurado sobre o estoque em 31.12.2004?
Para o contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá, sim, ser feita a dedução aludida.
64. Por que foi atribuída, aos atacadistas e varejistas, a obrigação de recolherem o imposto sobre as mercadorias no estoque do dia 31 de dezembro de 2004?
Pelo fato de ser inviável, ao controle fiscal, a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto.
65. Em que data, e de que forma, deverá ser efetuado o pagamento do imposto apurado no referido estoque de mercadorias do contribuinte?
Deverá ser recolhido, integralmente, no mês de julho de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo às suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), ou mediante parcelamento, em até 24 parcelas mensais.
(*) 66. Na avaliação do estoque em 31 de dezembro de 2004 pelo preço de aquisição médio, o ICMS deverá ser considerado?
Sim. O ICMS deverá estar incluso no preço médio dos produtos, diferentemente do que ocorre no inventário anual, que é elaborado pelas empresas e escriturado no Livro Registro de Inventário, em que a avaliação é feita pelo custo médio de aquisição, excluindo-se o ICMS, conforme regras contábeis.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2005.
DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - DOET
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI
(*) Questão incluída em 15.03.2005.