Orientação IAT nº 3 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2024
Estabelece a aplicação das Resoluções Conama nº 417/2009 e Conama nº 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, o qual dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 417, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica, bem como as espécies indicadoras dos estágios sucessionais, que se fazem presentes na planície litorânea;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 447, de 03 de janeiro de 2012, que define a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o estado do Paraná;
CONSIDERANDO o conteúdo do protocolo nº 22.090.105-0,
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, estabelece a seguinte Orientação Técnica:
Art. 1º. Em todos os procedimentos de licenciamento ambiental que compreendam áreas localizadas na planície litorânea do Estado do Paraná, onde haja necessidade de supressão de vegetação de restinga, a sua caracterização e seus estágios sucessionais deverão atender aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009, e pela Resolução CONAMA nº 447, de 3 de janeiro de 2012, observadas as demais normativas vigentes.
Parágrafo Único. É obrigatório a apresentação, pelo requerente, de Relatório de Caracterização da Vegetação, que deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 2°. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, antes da emissão da mesma, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa de restinga, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto a avaliação da tipologia vegetal, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 3º. As licenças ambientais e autorizações de supressão somente serão emitidas após a identificação da tipologia florestal de restinga e a verificação de sua viabilidade de supressão.
Art. 4º. A presente Orientação Técnica entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra