Orientação de Serviço UNATRI nº 1 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jan 2016

Orienta sobre as ALÍQUOTAS DO ICMS neste Estado, com base nos artigos 23 a 23-C da Lei nº 4.257/1989 , de 06 de janeiro de 1989.

A Diretora da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí,

Informa aos servidores fazendários, com base nos artigos 23 a 23-C da Lei nº 4.257/1989 , de 06 de janeiro de 1.989, que as ALÍQUOTAS DO ICMS são as apresentadas no quadro a seguir:

Alíquotas do ICMS no Estado do Piauí - 2016

ALÍQUOTAS DO ICMS EM 2016
BASE LEGAL - Arts. 23 , 23-A e 23-B da Lei 4.257/1989

(ESTE RESUMO NÃO SUBSITUI O DISPOSTO NA LEGISLCAÇÃO TRIBUTÁRIA)

ALÍQUOTAS
%
OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO APLICAÇÃO
4% Operações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Resolução do Senado Federal 95/1996). (Art. 23, inciso VIII) Saídas interestaduais
4% Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto. (Resolução do Senado Federal 13/2012). (Art. 23, inciso XI) Saídas interestaduais
12% Operações ou prestações tributadas. (Resolução do Senado Federal 22/1989). (Art. 23, inciso V, alíneas "a" e "b") Saídas interestaduais
12% Operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (EC nº 87/2015 ). (Art. 23, inciso VII, alíneas "c"). Saídas interestaduais
12% Operação interna com: arroz; aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou simplesmente temperados; banha suína; café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; feijão; farinha de mandioca; flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; fava comestível; gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; goma e polvilho de mandioca (tapioca); hortaliças, verduras e frutas frescas; leite, inclusive em pó; mandioca; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; ovos; sal de cozinha (cloreto de sódio); soja em grão; sorgo; açúcar de cana; creme vegetal (margarina); (Art. 23, inciso IV, alíneas "a" a "v"). Operações internas
12% Partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.) Anexo VII do RICMS; Programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM); (Art. 23, inciso VI, alíneas "a" e "b") Operações internas.
12% Materiais de embalagem destinados aos estabeleci- mentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV acima. (Art. 23, inciso VII, alínea "a") Operações internas.
12% Serviços de transporte aéreo - Conv. ICMS nº 120/1996 (Art. 23, inciso VII, alínea "b"). Prestações internas
17% Operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes; (Art. 23, inciso I, alínea "a"). (Regra geral). Operações internas.
17% Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel. (Art. 23, inciso I, alínea "b").
SEM FECOP.
Operações internas.
19% Aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí. (Art. 23-A, inciso I, alínea "b").
SEM FECOP.
Operações internas.
19% Combustíveis líquidos não derivados do petróleo (Art. 23-B, inciso III).
SEM FECOP.
Operações internas.
19% (17+2) Álcool para utilização não combustível (Art. 23-B, inciso IV).
FECOP
Operações internas.
20% Energia elétrica até 200Kwh (Art. 23, inciso III, alíneas "a", item 2).
SEM FECOP.
Operações internas.
20% Lubrificantes derivados do petróleo (Art. 23, inciso III, alínea "b").
SEM FECOP.
Operações internas.
20% Lubrificantes não derivados do petróleo. (Art. 23, inciso III, alínea "c").
SEM FECOP
Operações internas.
21% (19+2) Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação. (Art. 23-A, inciso I, alínea ?c?).
FECOP
Operações internas.
21% (19+2) Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Art. 23-A, inciso II).
FECOP
Operações internas.
25% Embarcações de recreação e lazer; aeronaves (asas-delta e ultra-leves); (Art. 23, inciso II, alíneas "d", "f") Operações internas
25% Prestações onerosas de serviço de comunicação. (Art. 23, inciso II, alínea "i").
SEM FECOP
Operações internas
25% Energia elétrica acima de 200Kwh. (Art. 23, inciso II, alínea "j").
SEM FECOP.
Operações internas
25% Perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH; (Art. 23, inciso II, alínea "l", item 2). Operações internas
27% (25+2) Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível. (Art. 23-B, inciso II).
FECOP.
Operações internas.
29% (27+2) Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana. (Art. 23-A, inciso I, alínea "a").
FECOP.
Operações internas
29% (27+2) Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos. (Art. 23-A, inciso III).
FECOP.
Operações internas.
30% Armas e munições; pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia. (Art. 23, inciso IX, alíneas "a" e "b"). Operações internas

1. Quando da entrada das mercadorias bens, importados do exterior são aplicadas as alíquotas internas.

2. FECOP ver Lei nº 5.622 , de 28.12.2006; Ver também art. 23-C da Lei nº 4.257 , de 06.01.89:

"Art. 23-C. Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas "a" e "c", II e III, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006." (AC)

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), de 06 de janeiro de 2016.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Diretora UNATRI