Orientação de Serviço DETRAN nº 13 DE 07/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2024
Regulamenta no âmbito do Estado do Paraná disposições relativas à alteração do padrão alfanumérico de Placas de Identificação Veicular de cunho pejorativo e ofensivo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Art. 22, inciso I, da Lei n.º 9.053/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os serviços, estrutura, competências e responsabilidades estabelecidas ao Decreto Estadual n.º 4.662/2016, que instituiu o Regulamento do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR;
Considerando o contido ao Protocolo nº 21.342.861-6;
RESOLVE
Art. 1º. Autorizar a troca das Placas de Identificação Veicular para veículos de primeiro emplacamento, cujo padrão alfanumérico forme palavras de cunho pejorativo e ofensivo.
Art. 2º. A alteração das placas será condicionada ao direcionamento de requerimento pelo interessado à Coordenadoria de Veículos do DETRAN/PR, através do sistema e-Protocolo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do registro do veículo.
Art. 3º. O requerimento para alteração das Placas de Identificação Veicular, devidamente motivado e fundamentado, deverá ser realizado pelo proprietário do veículo ou pelo representante legal, sendo que neste último caso será necessária a instrução da procuração com poderes específicos para tal finalidade.
Art. 4º. A alteração das Placa de Identificação Veicular somente será realizada se o veículo estiver livre de quaisquer ônus, tais como débitos veiculares, restrições administrativas, judiciais ou qualquer outra anotação que figure como impedimento.
Art. 5º. Na hipótese de deferimento do requerimento, o interessado deverá solicitar a abertura de processo de troca das Placas de Identificação Veicular em uma das unidades do DETRAN/PR e, posteriormente, proceder com a estampagem e instalação das novas placas ao veículo.
Parágrafo único. A abertura do processo mencionado ao caput será realizada através dos critérios “MP 05 – Alteração de Dados” e “MP 36 – Autorização para confecção de Placa”.
Art. 6º. O interessado não terá direito à isenção das taxas e não será possível a escolha do padrão alfanumérico.
Art. 7º. Situações pontuais que não foram abarcadas na presente Ordem de Serviço serão analisadas e dirimidas pela Coordenadoria de Veículos em conjunto à Diretoria de Operações.
Art. 8º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente
Ismael de Oliveira
Diretor Presidente do DETRAN/PR, em exercício