Orientação de Serviço DATRI nº 2 de 25/07/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jul 2002

Informa sobre procedimentos relacionados com a operacionalização do benefício de que trata o Decreto nº 10.875, de 19 de setembro de 2002.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos Diretores Regionais, administradores de Centros Tributários Estaduais - CTEs, chefes de Unidades Arrecadadoras - UAs e demais servidores fazendários, os procedimentos a serem observados na operacionalização do benefício de que trata o Decreto nº 10.875, de 19 de setembro de 2002, relacionado com a concessão de anistia de juros e multas bem como de parcelamento de débitos fiscais.

1. Para o pagamento integral dos débitos fiscais do ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, com dispensa de juros e multas, deverão ser observados os seguintes prazos e percentuais:

PRAZO PARA REQUERER
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
% DISPENSA
Até 25 de outubro de 2002
Até 31 de outubro de 2002
100%
Até 26 de novembro de 2002
Até 29 de novembro de 2002
80%
Até 16 de dezembro de 2002
Até 20 de dezembro de 2002
70%

1.1. Os percentuais de dispensa acima indicados aplicam-se, igualmente, ao saldo devedor de qualquer dos parcelamentos em curso, hipótese em que o valor dispensado será proporcional às parcelas de multa e juros determinadas no momento do cálculo do parcelamento original;

1.2. Serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios, os valores dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária ;

1.3. O Requerimento Padronizado (modelo anexo), para solicitação do benefício, será protocolizado:

1.3.1. Nas Unidades Arrecadadoras ou Centros Tributários, na Capital ou no Interior do Estado, que:

a) relativamente aos débitos espontaneamente confessados e aos processos que se encontram em seu poder, efetua os cálculos com vistas à determinação do valor dispensado e do valor a recolher, emitindo o respectivo documento de arrecadação, para pagamento;

b) relativamente aos processos que não se encontram em seu poder, contacta os demais setores da Secretaria da Fazenda, onde os processos estão tramitando (DCA, SUBSECRETARIA e CONSELHO DE CONTRIBUINTES), solicitando o cálculo do valor dispensado e do valor a recolher, para posterior emissão e entrega, pelo DCA, do respectivo documento de arrecadação, para pagamento ;

1.3.2. Na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, que, relativamente aos processos inscritos na Dívida Ativa, ou, aos ainda não inscritos, mas já julgados em Segunda Instância, efetua os cálculos com vistas à determinação do valor dispensado e do valor a recolher, emitindo o respectivo documento de arrecadação, para pagamento.

Relativamente aos processos não inscritos na Dívida Ativa, que estão aguardando parecer da Procuradoria, esta os devolve ao Conselho de Contribuintes, por solicitação deste, que por sua vez os remete a DCA para efetuar os cálculos com vistas à determinação do valor dispensado e do valor a recolher, para emissão e entrega do documento de arrecadação, para pagamento.

Com relação aos processos de parcelamento constituídos de créditos tributários decorrentes de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias e de multa penal sobre o valor do imposto, efetuar o desmembramento das multas e observar o percentual único de redução de 70% (setenta por cento) para multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

2. Para pagamento parcelado dos débitos acima mencionados, em até 12 (doze) vezes, com dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros e multas, o contribuinte deverá requerer e pagar a primeira parcela, até o dia 30 de setembro de 2002.

3. Para liquidação dos créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, o recolhimento integral até 20 de dezembro de 2002, ensejará uma redução de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do débito.

4. Para parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, dos débitos mencionados no item 1, o pedido deverá ser protocolizado na Unidade Arrecadadora ou no Centro Tributário Estadual, na Capital ou no Interior do Estado, até 31 de outubro de 2002, que:

4.1. Relativamente aos débitos espontaneamente confessados e aos processos que se encontram em seu poder, com ou sem consolidação, efetua os cálculos com vistas à determinação do valor a recolher, emitindo o respectivo documento de arrecadação, para pagamento da primeira parcela e posterior encaminhamento do processo ao DCA;

4.2. Relativamente aos processos que não se encontram em seu poder, com ou sem consolidação, encaminha o Requerimento Padronizado ao DCA, que por sua vez solicita os processos aos demais setores da Secretaria da Fazenda, onde estão tramitando (DCA, SUBSECRETARIA e CONSELHO DE CONTRIBUINTES), efetua o cálculo do valor a recolher, para posterior emissão e entrega do respectivo documento de arrecadação, para pagamento;

4.3. Relativamente à hipótese de consolidação envolvendo débitos espontaneamente confessados, processos que se encontram em poder do CTE ou da UA, bem como aqueles que não se encontram em seu poder, a unidade de atendimento deverá anexar ao Requerimento Padronizado os processos em seu poder e os encaminhar ao DCA, que por sua vez solicitará os demais processos aos demais setores envolvidos.

5. Para parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, dos débitos mencionados no item 1, inscritos na Dívida Ativa, ou, os ainda não inscritos, mas já julgados em Segunda Instância, o pedido deverá ser protocolizado na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, nas Unidades Arrecadadoras ou no Centros Tributários Estaduais, na Capital ou no Interior do Estado, até 31 de outubro de 2002.

As Unidades Arrecadadoras ou Centros Tributários Estaduais, no interior, encaminharão o Requerimento Padronizado à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, que efetuará o cálculo do valor a recolher, para posterior emissão e entrega do respectivo documento de arrecadação, para pagamento.

6. Os pedidos de ampliação de parcelamento em curso, em até 20% (vinte por cento) das parcelas vincendas, obedecerão os mesmos procedimentos previstos para os demais benefícios e poderão ser protocolizados até 31 de outubro de 2002.

7. Os prazos de remessa de processos ou de informações solicitadas, nas hipóteses previstas neste ato, não poderão ser superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

8. A solicitação dos benefícios de que trata esta Orientação de Serviços, será feita com a utilização do formulário Requerimento Padronizado, modelo anexo.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 25 de setembro de 2002.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

ANEXO ÚNICO