Orientação de Serviço DATRI nº 4 de 14/10/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 out 2002

Informa sobre procedimentos relacionados com a operacionalização do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, de que trata a Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.886, de 04 de outubro de 2002.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos Diretores Regionais, administradores de Centros Tributários Estaduais - CTEs, chefes de Unidades Arrecadadoras - UAs e demais servidores fazendários, os procedimentos a serem observados na operacionalização do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, de que trata a Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.886, de 04 de outubro de 2002, relacionado com a concessão de regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais dos contribuintes.

1. O PROFISCO alcançará todos os débitos fiscais de contribuintes, relativos ao ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, bem como aos débitos fiscais com parcelamento em curso;

2. Os débitos fiscais poderão ser objeto de parcelamento em até 130 (cento e trinta) parcelas mensais e sucessivas;

3. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, quando tratar-se de Microempresa Estadual;

b) 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, nos demais casos;

4. A opção pelo PROFISCO deverá ser protocolizada até o dia 29 de novembro de 2002, mediante assinatura do TERMO DE ADESÃO PADRONIZADO, Anexo Único:

a) no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar exclusivamente de débito na esfera administrativa;

b) na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar simultaneamente de débitos na esfera administrativa e inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não;

5. O débito consolidado, independentemente da data da formalização da opção pelo parcelamento, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês;

6. O pagamento das parcelas será efetuado pelo sistema de amortização francês (price), incidindo a taxa de juros de que trata o parágrafo anterior sobre o respectivo saldo devedor;

7. Relativamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa:

a) a concessão do parcelamento é condicionada à prestação de garantia ou, a critério do contribuinte, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mantidas automaticamente as garantias prestadas nas ações de execução fiscal, desconstituindo-se automaticamente toda e qualquer outra;

b) são dispensados das exigências acima referidas os contribuintes cujo débito consolidado seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

8. Os débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

a) ao débito fiscal serão acrescidas as custas e honorários advocatícios;

b) o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

9. Serão admitidos para efeito da garantia os seguintes bens, obedecida a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

IV - imóveis;

V - veículos;

VI - aeronaves;

VII - direitos e ações

10. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado com a utilização do seguinte código:

ICMS Parcelamento - PROFISCO.................................................................... 518-7

11. Deverão ser observados, no que couber, os demais procedimentos previstos nas Orientações de Serviços nºs 002/2002, de 25.09.2002 e 003/2002, de 02.10.2002.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2002.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/2002, de 14 de outubro de 2002

ANEXO ÚNICO