Orientação de Serviço GCPFDA nº 4 DE 01/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 2012
O Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, I, c/c o art. 33, I, da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, as disposições da Lei 9.276, de 28 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 21.512/2009 e alterações posteriores.
Considerando a necessidade de uniformizar as rotinas e procedimentos relativos ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, instituído pela Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, instituído pela Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, e alterações perpetradas pelo Decreto nº 23.061, de 26 de outubro de 2012, no âmbito da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, resolve expedir a presente Orientação de Serviço:
1. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos ao ICM ou ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012.
2. O parcelamento de que trata o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS aplica-se aos débitos:
I - inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados.
II - objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de abril de 2012 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa.
III - oriundos de imposto retido por substituição tributária.
3. O parcelamento poderá ser deferido independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados.
4. O parcelamento não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
5. O parcelamento não se aplica a débito fiscal:
I - decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
II - referente ao adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
II - oriundo de imposto devido por contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
6. Os débitos relativos ao ICM ou ICMS serão consolidados na data do pedido de opção com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores.
7. A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa efetuará a consolidação dos débitos inscritos na Dívida Ativa.
8. O parcelamento poderá ser requerido até o dia 30 de novembro de 2012, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas e de oitenta por cento dos juros de mora.
II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas e de setenta e cinco por cento dos juros de mora.
III - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas e de setenta por cento dos juros de mora.
IV - em até trinta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e de sessenta e cinco por cento dos juros de mora.
V - em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas e de sessenta por cento dos juros de mora.
VI - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas e cinqüenta por cento dos juros de mora.
9. Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.
10. Serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente, em relação às parcelas vincendas.
11. O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).
12. A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 30 de novembro de 2012.
13. A opção pelos benefícios previstos no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS dar-se-á mediante requerimento disponibilizado em formulário padronizado, firmado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador.
II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para comprovar a condição de responsável pela representação.
III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação.
IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso.
V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa com inscrição estadual declarada inapta ou baixada.
VI - instrumento de mandato ou sua cópia.
VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.
14. Na hipótese de pagamento à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos itens I, II, V e VI.
15. A comprovação referida nos subitens III e IV do item 13 deverá ser feita através de certidão emitida pela Secretaria da Vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.
16. O requerimento e os respectivos documentos deverão ser protocolizados na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado.
17. Compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou aos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE a homologação do requerimento do parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado enquadrado no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS.
18. Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.
19. O parcelamento do débito concedido nos termos do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade competente, nas seguintes situações:
I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009 ou nos Decretos regulamentadores.
II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.
20. Ocorrida a rescisão, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
21. O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento, devendo pagar o débito remanescente com os valores atualizados no prazo de até trinta dias, sob pena de imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
22. Os débitos fiscais alcançados pelos benefícios do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS não poderão ser objeto de outros benefícios fiscais ou incluídos em novos parcelamentos.
23. Os processos administrativos relativos ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS permanecerão acondicionados em arquivo físico ou eletrônico, devidamente apensados aos respectivos processos originários, permitida a extração de cópias a pedido da parte interessada ou representante legal, bem assim por solicitação ou requisição do Ministério Público.
24. A Divisão de Informática promoverá, em articulação com a Secretaria de Estado da Tributação, no que couber, os ajustes no Sistema da Dívida Ativa indispensáveis ao cumprimento desta orientação.
25. Esta Orientação de Serviço, após a aprovação do Procurador-Geral do Estado, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Procuradoria Fiscal e da Divida Ativa, 01 de novembro de 2012.
Luiz Antonio Marinho da Silva
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa