Orientação Normativa CGJF nº 1 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Dispõe sobre o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrentes de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.

O Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160693, em Sessão de 12 de dezembro de 2008, e

Considerando a edição da Medida Provisória nº 449, de 3.12.2008, que estabeleceu, em seu art. 35, a retenção da contribuição previdenciária (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo;

Considerando que o colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2008 deliberou que os procedimentos administrativos relativos à respectiva retenção na fonte sejam implantados de imediato e sua incidência aplicada sobre os valores requisitados (Precatórios e RPVs) ainda não depositados;

Considerando a necessidade de dar cumprimento à determinação do E. Colegiado, e tendo em vista a eficácia imediata das medidas provisórias,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos transitórios no âmbito da Justiça Federal, dispostos nesta instrução normativa, para operacionalização do pagamento das requisições de pequeno valor e de precatórios, até que os sistemas do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre outros necessários à sua intercomunicação, sejam adaptados à determinação legal de retenção na fonte da contribuição previdenciária - PSS, estabelecida na Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008.

Parágrafo único. As requisições de pequeno valor - RPVs autuadas até 30.6.2009 e para os precatórios autuados até 1º.07.2009, relativos aos processos de servidores públicos federais civis que incidam a retenção do PSS, observarão os seguintes procedimentos:

a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do PSS;

b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela MP nº 449/2008, se for o caso;

c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias;

d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;

e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao PSS incidirá somente nas contas dos beneficiários.

f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS;

Art. 2º Os procedimentos descritos nesta instrução normativa somente alcançarão os depósitos de requisição de pagamento efetuados após a edição da referida medida provisória.

Parágrafo único. Sobre os valores depositados antes da edição da MP nº 449/2008 não incidirá a retenção do PSS, salvo determinação judicial expressa.

Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais adotarão as medidas administrativas necessárias para a implantação do presente procedimento transitório, inclusive sua divulgação.

Art. 4º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Min. HAMILTON CARVALHIDO