Orientação Normativa SEMAD nº 10 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Define as tipologias de empreendimentos ativas para requerimento no sistema Ipê e orienta a fase de transição entre o modelo anterior de licenciamento ambiental (plataforma SGA) e o novo modelo estabelecido por meio da Lei nº 20.694/2019, Lei nº 20.773/2020 e Decreto nº 9.710/2020 (plataforma Ipê).
O Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, pelo presente instrumento, edita a ORIENTAÇÃO NORMATIVA - ON Nº 10/2020 que orienta a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, dos seguintes entendimentos e providências quanto à fase de transição do modelo antigo de licenciamento ambiental para o novo modelo previsto nas Leis 20.694/2019, Lei 20.773/2020 e Decreto 9.710/2020 e plataforma do Sistema IPÊ.
1. Os empreendimentos abaixo listados, por porte e potencial poluidor, previstos no Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e no artigo 22 da Lei 20.694/2019 , estão ativados na plataforma do Sistema IPÊ:
TIPOLOGIA | SITUAÇÃO PRESENTE DO EMPREENDIMENTO PERANTE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL | Classes aplicáveis e disponíveis | TIPO DE LICENCIAMENTO DISPONÍVEL |
Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa mesmo que campestre, para implantação de empreendimentos de agricultura, pecuária extensiva e silvicultura, sem licença de implantação ou equivalente. | LICENCIAMENTO NOVO |
Classe 4 Classe 5 |
Ordinário e Extraordinário |
Registro para instalação e operação de agricultura | LICENCIAMENTO NOVO E CORRETIVO | Não aplica | Ordinário |
2. As solicitações para Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa para implantação de empreendimentos de agricultura, pecuária extensiva e silvicultura, somente poderão ser requeridas em conjunto com o pedido de licenciamento de empreendimento novo, não instalado ou para alteração/ampliação passível de licenciamento que ocupe ou venha a ocupar a área da supressão. Para tanto, a atividade/empreendimento deve estar ativa no sistema Ipê, no enquadramento e regime escolhido.
3. Nos casos em que houver aproveitamento de material lenhoso, o empreendimento precisa ser cadastrado no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, antes de efetuar a solicitação de conversão do uso do solo no Sistema Ipê.
4. Para fins de enquadramento e, em atendimento à Lei 20.694/2019 quanto à vedação de fracionamento do licenciamento, na informação de área de supressão devem ser incluídas as supressões realizadas após 26 de dezembro de 2019, com ou sem autorização, somadas à área requerida na solicitação.
5. Aplicam-se os procedimentos de transição previstos na ON nº 01/2020/SEMAD.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário de Estado Substituto
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Diário Oficial/GO nº 23.457, de 29.12.2020