Orientação Normativa SPS nº 4 de 08/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004
Altera a Orientação Nornativa SPS nº 3 de 2004.
O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 22, 23 e o § 3º do art. 52 da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS definido no art. 63.
Art. 23. A contribuição de que trata o art. 22 incidirá sobre os seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - os benefícios concedidos de acordo com o disposto no art. 66.
Art. 52. .....................................................................
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Art. 2º O Anexo I da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Orientação Normativa.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELMUT SCHWARZER
ANEXO"ANEXO I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO
(art. 3º da EC nº 41/03)
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31.12.2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19.02.2004.
1ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF | |
HOMEM | |
Professor (*) | Demais servidores |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) | Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) | Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) | Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 55 anos | Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) | Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo | Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade | Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER | |
Professora (*) | Demais Servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) | Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) | Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) | Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 50 anos | Idade mínima: 55 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) | Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo | Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade | Reajuste do Benefício: Paridade |
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF |
2ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF - PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 65 anos |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
3ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - art. 8º, § 1º da EC nº 20/98 - PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 10950 (30anos) |
Tempo no cargo: 1825 (5anos) |
Idade mínima: 53 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
4ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO Caput do art. 8º da EC nº 20/98 - PROVENTOS INTEGRAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. |
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16.12.1998. |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo). |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |