Orientação Normativa SRH nº 4 DE 21/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2016
Dá nova redação ao art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 04, de 08 de abril de 2011.
O Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Orientação Normativa nº 04, de 08 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 2º
§ 1º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput.
§ 2º A vedação a que se refere o § 1º não se aplica ao uso de veículo próprio de servidor com deficiência que:
I - não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial; ou
II - declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.
§ 3º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no § 2º terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
Art. 2º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA