Orientação Normativa SEMADS nº 9 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
Orienta os procedimentos e os entendimentos aplicáveis no processo administrativo para apuração das infrações por supressão de vegetação nativa, impedir ou dificultar a regeneração natural e provocar incêndios ou queimadas, bem como a aplicação das sanções decorrentes.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, edita e publica este instrumento para o fim de orientar a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, os seguintes entendimentos e providências quanto:
Art. 1º Do Auto de Infração e do Relatório de Fiscalização:
I - Verificada a ocorrência de conversão do uso do solo praticada sem licença, deve ser lavrado o Auto de Infração, acompanhado do relatório que servirá para fins de abertura do contraditório e da ampla defesa, contendo:
a) relatório de fiscalização, preferencialmente com análises de imagens de satélite;
b) indicação aproximada ou o intervalo temporal estimado que a supressão foi efetivada;
c) demonstração da ocupação da área e atividades irregulares.
II - Somente deverá ser lavrado o Auto de Infração quando não existir dúvidas:
a) sobre a efetivação real do desmatamento;
b) sobre a data, pelo menos aproximada, em que foi praticado o desmatamento;
c) sobre a autoria, no caso de supressão em decorrência de uso de fogo.
III - Existindo dúvidas decorrentes do tratamento ou interpretação de imagens, estas deverão ser apuradas mediante vistorias, laudos, documentos, e outros, consubstanciadas em relatório de fiscalização para, somente em caso de constatação de autoria e materialidade, ser lavrada a autuação.
IV - No caso de incêndio ou queimada não autorizada, é imprescindível que conste do relatório técnico de fiscalização, que acompanha o auto de infração, as provas de autoria (quem de fato praticou a infração) e materialidade (se o incêndio ou a queimada realmente ocorreu), comprovando o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano ambiental decorrente do incêndio ou queimada, em razão do que dispõe o art. 21, § 1º da Lei Estadual nº 18.102/2013 e o art. 38, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 12.651/2012[1].
V - O auto de infração e os termos próprios (termo de embargo e interdição, termo de apreensão, termo de depósito etc), que dão fundamento às penalidades de multa, embargo e outras, devem tramitar no mesmo processo, devendo a decisão da autoridade julgadora sobre o auto de infração ou a audiência de autocomposição apreciar todas as sanções aplicadas.
Art. 2º Da interrupção da prescrição:
I - A notificação para prestar esclarecimentos ou a lavratura do auto de orientação remetidos ao interessado, já implica em apuração da infração e interrompe a prescrição.
II - O auto de infração ou orientação lavrado em desfavor do atual proprietário do imóvel interrompe a prescrição por se tratar de ato inequívoco que importa em apuração do fato (art. 27, II da Lei Estadual nº 18.102/2013 e art. 22, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008).
III - Deverá ser vinculado ou apensado ao processo que apura o novo auto de infração lavrado face a descaracterização de autoria (itens 3.3 e 3.4) o processo anterior para fins de demonstração da interrupção da prescrição.
Art. 3º Da característica personalíssima da autuação e consequências sobre lavratura do auto de infração e aplicação de sanções:
I - A infração e a aplicação das sanções decorrentes de multa, apreensão e restritiva de direitos, possuem característica personalíssima, devendo ser verificada a autoria da infração, uma vez que a pena não pode passar da pessoa que a praticou a conduta ilícita (art. 5º, XLV da Constituição Federal).
II - O embargo acautelatório pode ser lavrado em razão do proprietário ou do possuidor atual do imóvel.
III - Caso o proprietário atual alegue e comprove, a negativa de autoria, deverá ser lavrado auto de infração em desfavor do real infrator, como é o caso, por exemplo, do proprietário ou possuidor do imóvel na data da infração.
IV - O embargo, sendo medida acautelatória ou penalidade é lavrado em face do infrator, mas recai sobre a propriedade. Neste caso, o proprietário anterior (da época da infração), o possuidor e o proprietário atual devem ser comunicados do embargo da atividade ou obra e suas respectivas áreas.
V - Caso a recuperação envolva a própria área desmatada irregularmente, é obrigatória a participação, ainda que como anuente, do proprietário atual.
VI - Não havendo a possibilidade de identificar a autoria ou diante de ausência de dados acerca autor da infração, será lavrado o auto de infração em face do proprietário ou possuidor atual da área em que a supressão de vegetação foi constatada, o que deverá ser esclarecido durante a apuração da infração.
Art. 4º Sobre o embargo e o desembargo de atividades ou obras que decorram da prática da infração de conversão do uso do solo sem licença:
I - Ao lavrar o auto de infração deverá ser embargada a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, nos termos do art. 51 da Lei 12.651/2012 .
II - Impedem a lavratura do termo de embargo da atividade ou obra que deu causa ao uso alternativo do solo sem licença:
a existência de licença ou registro da atividade ou obra que deu causa ao uso alternativo do solo sem licença, observada a oportunidade ao interessado de firmar TCA para a regularização da supressão irregular, mediante adoção da compensação florestal e da compensação por danos, nos termos das normas de regência;
a assinatura de TCA relativo ao licenciamento corretivo da atividade ou obra que deu causa ao uso alternativo do solo sem licença, observada a oportunidade ao interessado de firmar TCA para a regularização da supressão irregular, mediante adoção da compensação florestal e da compensação por danos, nos termos das normas de regência;
III - Em caso de manifestação declaratória do interessado ou autodenúncia sobre a existência de passivo decorrentes de supressão de vegetação sem licença, será oportunizada a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, como medida prévia a lavratura do embargo, observadas as normas pertinentes.
IV - O desembargo dependerá da regularização do desmatamento sem autorização, conforme ações previstas em normas próprias, cujo compromisso de recuperação poderá ser adotado por quaisquer dos envolvidos seja ele o proprietário do imóvel na data da infração, o possuidor e o proprietário atual.
V - A cópia do TCA deverá ser anexada, pelo interessado, ao processo do auto de infração para fins de comprovação da regularização do passivo ambiental como meio para o levantamento de embargos e demais procedimentos.
Art. 5º Das aplicação de medidas acautelatórias e penalidades:
I - O ato ilícito de suprimir vegetação nativa sem prévia autorização ou impedir regeneração natural gerará a aplicação das penalidades de multa e embargo da atividade e/ou da obra que estejam sendo realizadas e suas respectivas áreas, nos seguintes termos:
a) Embargo de obra ou atividade seguirá o disposto no art. 72, VII da Lei Federal nº 9.605/1998, art. 6º, VII da Lei Estadual nº 18.102/2013 e art. 51 da Lei 12.651/2012 , de modo que a penalidade de embargo se dará sobre obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo e respectivas áreas.
b) Não é admitido o embargo de área ou imóvel, por não existir essa previsão na legislação de regência.
c) O agente fiscal deverá definir, no termo de embargo, qual a obra ou qual a atividade específica que está sendo embargada efetivamente, registrando expressamente a sua localização georreferenciada (poligonal), lembrando que a sanção de embargo deve estar correlacionada diretamente com a infração, observando-se os prazos prescricionais e descrições de infrações e possibilidades de embargo previstos na Orientação Normativa nº 08/2021.
d) Atividades de subsistência não podem ser embargadas em razão de desmatamento irregular (art. 21 da Lei Estadual nº 18.102/2013).
e) Em áreas passíveis de uso alternativo do solo não cabe à aplicação da infração "impedir a regeneração".
f) No período entre 28 de maio de 2012 (data da publicação do Código Florestal Federal) e até que o Estado de Goiás implante o Programa de Regularização Ambiental - PRA, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
g) A recuperação de passivos, nos termos da alínea "f" será definida no âmbito do PRA, conforme art. 59, § 4º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 6º Do conteúdo do julgamento de autos de infração e das audiências de autocomposição envolvendo supressão de vegetação:
I - A decisão sobre o auto de infração e o conteúdo das audiências de autocomposição deve apreciar todas as sanções a serem aplicadas, desde o auto de infração aos termos próprios (termo de embargo e interdição, termo de apreensão, termo de depósito etc), que fundamentam às penalidades de multa, embargo e outras.
II - A decisão sobre o auto de infração e o conteúdo das audiências de autocomposição ficam vinculadas ao disposto nesta ON.
Art. 7º A emissão da licença, registro ou assinatura do TCA para regularizar obra ou atividade sem licença, nos locais onde ocorreu a supressão de vegetação nativa também sem licença, deve ser realizada independentemente da existência de embargo, observada a existência de TCA específico estabelecendo as obrigações atinentes a compensação florestal, compensação por danos e recuperação da própria área, quando cabível.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 21 da Lei Estadual nº 18.102/2013. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência.
§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2º Não se aplicará a sanção de embargo de obra, atividade, ou área, nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento de mata nativa não autorizado.
Art. 38. da Lei Federal nº 12.651/2012. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
(.....)
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.