Orientação Técnica nº 12 DE 31/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2017
Dispõe sobre a compensação de ICMS indevidamente recolhido a Fazenda Estadual.
Essa orientação técnica não se aplica aos casos de recolhimento indevido do adicional de ICMS destinado ao FECOP, pois não é permitido efetuar a compensação na escrita fiscal.
Nestes casos, o contribuinte deverá requerer a restituição a um dos órgãos indicados no art. 156-A do RPAT.
1 – Restituição cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 Na hipótese de ICMS indevidamente recolhido à Fazenda Estadual com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte que efetuar apuração normal desse imposto poderá efetuar a compensação de crédito em sua escrita fiscal, sem a necessidade de efetuar pedido de restituição.
Para isso, o contribuinte deverá utilizar o seguinte código de ajuste na apuração, no Registro E111 da EFD:
RN022021 – Outros Créditos - Compensação de ICMS recolhido indevidamente cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00.
Além de informar no registro E111, é obrigatório detalhar a informação no registro E112 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS), com a identificação do documento de arrecadação. No registro E112, informar no mínimo os seguintes campos:
No Campo 02 [NUM_DA]: informar o Número do Documento de Arrecadação (nosso número) que comprove o recolhimento do ICMS indevido;
No Campo 06 [TXT_COMPL]: fazer uma descrição resumida do ocorrido.
Deverá ser cadastrado um ajuste para cada débito recolhido indevidamente e a soma dos ajustes relativos ao mesmo documento de arrecadação deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não é permitido o fracionamento do crédito. Por exemplo, se o valor da restituição for de R$ 15.000,00, não pode ser feito em 2 meses. Neste caso, o contribuinte deve solicitar a restituição perante um dos órgãos indicados no art. 156-A do RPAT.
2 – Restituição cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00
Na hipótese de ICMS indevidamente recolhido à Fazenda Estadual com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá fazer o pedido de restituição a um dos órgãos indicados no art. 156-A do RPAT.
Após o deferimento do pedido de restituição, para os casos em que for autorizada a compensação na escrita fiscal o contribuinte deverá utilizar o seguinte código de ajuste na apuração, Registro E111 da EFD:
RN022004 – Outros Créditos – Crédito autorizado em processo administrativo regular da SET, exceto de restituição de ICMS-ST.
Além de informar o registro E111, é obrigatório detalhar a informação no registro E112 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS), com a identificação do processo que autorizou a compensação.
No Campo 03 [NUM_PROC]: informar o Número do Processo ao qual o ajuste está vinculado
No Campo 04 [IND_PROC]: informar o código 0- Sefaz.