Orientação Técnica nº 14 DE 31/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Dispõe sobre a apuração do ICMS devido pelas empresas envasadoras de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais, nas operações com vasilhames de 10 e 20 litros.

A escrituração das operações com água mineral natural e água adicionada de sais minerais, acondicionadas em vasilhames com capacidade superior a 10 litros, será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS/RN, no Decreto 26.596 de 24 de janeiro de 2017 e nesta Orientação Técnica, devendo observar o seguinte:

I – Todas as notas fiscais relativas às saídas subsequentes da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma do Decreto 26.596/2017 deverão ser emitidas sem destaque do imposto, sendo vedado o destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária, exceto para as seguintes situações:

a) Operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

b) Operações realizadas por empresas beneficiárias do PROADI, que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, estas, para fazer jus ao financiamento, devem destacar o ICMS Normal e proceder a apuração normal do ICMS próprio em sua escrituração.

II – É obrigatório a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (Código CEST) em todas as notas fiscais de venda, conforme a capacidade do vasilhame:

a) 0302400 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros.

b) 0302500 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros.

III – O cálculo do ICMS substituição tributária é igual para todos os tipos de contribuinte (Normais e optantes pelo Simples Nacional), o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 – ICMS Selo Fiscal de Controle, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo.

O cálculo do ICMS-ST será realizado utilizando a seguinte fórmula:

ICMS-ST = (Qte Selos) x (Valor Pauta – Ressarcimento Selo) x (1 – Ressarcimento perdas)

Qte Selos = A quantidade de selos solicitada

Valor Pauta = Valor Líquido do ICMS-ST a Recolher

Ressarcimento Selo = Valor a ser ressarcido pela confecção dos selos fiscais Ressarcimento Perdas = Percentual a título de ressarcimento das perdas

EXEMPLO:

Considerando o pedido de 100.000 selos o cálculo do ICMS-ST fica da seguinte forma:

ICMS-ST = 100.000 x (0,214 – 0,06) x (1 – 0,03)

ICMS-ST = 100.000 x 0,154 x 0,97 = R$ 14.900,00

IV – O cálculo do ICMS próprio será realizado considerando o tipo do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 do mês subsequente à aquisição do selo, para os contribuintes Normais e o dia 20 do mês subsequente para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

O cálculo do ICMS próprio para os contribuintes Normais será realizado utilizando a seguinte fórmula:
ICMS Próprio = (Qte Selos) x (Valor Pauta) x (1 – Ressarcimento perdas) x Alíquota ICMS Qte Selos = A quantidade de selos solicitada

Valor Pauta = Valor da pauto do garrafão na envasadora

Ressarcimento Perdas = Percentual a título de ressarcimento das perdas

Alíquota ICMS = Alíquota prevista para o produto

EXEMPLO:

Considerando o pedido de 100.000 selos o cálculo do ICMS Próprio para o contribuinte Normal fica da seguinte forma:

ICMS Próprio = 100.000 x 1,50 x (1 – 0,03) x 18%

ICMS-ST = 100.000 x 1,50 x 0,97 x 18% = R$ 26.190,00

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a fórmula de cálculo é a mesma, mudando apenas a alíquota do ICMS, que será a alíquota efetiva de ICMS encontrada no último PGDAS entregue.

V – As operações com água mineral e adicionada de sais devem ser declaradas no PGDAS como Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior – Com substituição tributária;

VI – A escrituração dos documentos fiscais na EFD será feita seguindo o Guia Prático sem a necessidade de fazer qualquer ajuste ou alteração na forma de escriturar.