Orientação Técnica nº 15 DE 31/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2019
Dispõe sobre a apuração do ICMS devido pelos beneficiários do PROEDI, e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
A escrituração das operações de entrada, saída e apuração, praticadas pelos contribuintes beneficiários do PROEDI, previsto no Decreto nº. 29.420/2019, será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS e nesta Orientação Técnica.
Conforme previsto no art. 6º, IV do Dec. 29.420/2019, o crédito presumido não poderá ser utilizado sobre os seguintes produtos:
a) combustíveis e álcoois;
b) energia elétrica;
c) cerâmica vermelha;
d) brita e similares;
Além dos produtos citados acima não é permitido a utilização do benefício sobre a parcela do saldo devedor decorrente de:
a) saída de mercadoria:
1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
2. cujo processo de industrialização, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 2º do artigo 6º do Dec. 29.420/19;
b) prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
O percentual do crédito presumido deve ser aplicado sobre a parcela do saldo devedor, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas tributadas do estabelecimento beneficiário, conforme segue:
%Saldo = percentual aplicado sobre o saldo devedor de ICMS ICMS saídas CFOP incentivados = valor do ICMS destacado nas operações tributadas objeto do benefício ICMS saídas totais = valor do ICMS total destacado nas operações tributadas
Crédito Presumido = valor a ser utilizado como crédito na apuração do ICMS
Sd ICMS = saldo devedor do ICMS apurado antes da utilização do crédito presumido
%Saldo = percentual calculado anteriormente
%Benefício = percentual do benefício atribuído ao contribuinte de acordo com o Dec. 29.420/19
Exemplo:
%Benefício = 80%
ICMS Benefício = R$ 60.000,00
ICMS Total = R$ 100.000,00
Sd ICMS = R$ 80.000,00
.
No exemplo acima, a empresa tem direito ao crédito presumido no valor de R$ 38.400,00 e restando o
valor de R$ 41.600,00 a recolher.
CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE FARINHA DE TRIGO OU MISTURA DE FARINHA DE TRIGO:
O valor pago a título de substituição tributária nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de
trigo, quando oriunda do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, poderá ser aproveitado como crédito na apuração ICMS próprio do contribuinte, na competência do efetivo recolhimento, devendo ser escriturado da seguinte forma:
No Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, registrar no:
• Campo 02 [COD_AJ_APUR]: RN022013 - Crédito nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI - Dec. 32.903/23.
• Campo 04 [VL_AJ_APUR]: O valor do ICMS Substituição Tributária (cod. 1241), referente as aquisições de farinha de trigo ou mistura, efetivamente recolhido na competência O valor recolhido a título de ICMS-ST, conforme especificado acima, será apropriado como crédito fiscal na apuração antes da aplicação do benefício do PROEDI.
CRÉDITO PRESUMIDO DO PROEDI:
Após efetuar o cálculo do valor do crédito presumido, a empresa deverá informar o valor apurado através de Código de Ajuste na Apuração, devendo:
No Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, registrar no:
• Campo 02 [COD_AJ_APUR]: RN029030 - Crédito presumido PROEDI - Dec. 29.420/19.
• Campo 03 [DESCR_COMPL_AJ]: Percentual que a empresa tem direito
• Campo 04 [VL_AJ_APUR]: O valor do crédito presumido calculado
O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do incentivo, com o percentual de 3% do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, 0,5% para o FUNDET e 2,5% para o FDCI.
A contribuição descrita acima terá como base o valor informado no código de ajuste RN029030, sendo calculada automaticamente pelo sistema, não necessitando ser informada pelo contribuinte.
A guia será gerada, pelo valor total (3%), tendo como vencimento o último dia útil do mês subsequente a competência de apuração.
O rateio previsto no Decreto será feito pela SEFAZ-RN, nos percentuais devido para cada fundo.