Orientação Técnica nº 16 DE 31/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Dispõe sobre a apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial de tributação, previsto no Decreto nº. 22.199/2011

A escrituração das operações de entrada e saída, praticadas pelos contribuintes detentores do regime especial de tributação, previsto no Decreto nº. 22.199/2011, será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS-RN (Decreto n°. 31.825/2022) e nesta Orientação Técnica, devendo observar o seguinte:

I – o contribuinte deverá proceder o estorno de todos os créditos e débitos, provenientes da sistemática normal de apuração.

II – não é permitido o aproveitamento dos créditos referentes a bens destinados ao ativo permanente ou oriundo de exportação;

III – o cálculo do imposto devido, nos percentuais previstos no Dec. 22.199/2011, deverá ser detalhado, por meio dos códigos de ajuste previstos nesta Orientação Técnica;

IV – todas as operações de entrada e saída deverão ser escrituradas, inclusive as não alcançadas pelo Regime;

CÓDIGOS DE AJUSTE A DÉBITO:

1. Saídas interestaduais, Art. 16-B, inciso I:

▪ Código de ajuste: RN000042 - Regime Atacadista - Saídas interestaduais, Art. 16-B, inciso I

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 1% sobre a base de cálculo de todas as operações de saídas interestaduais, devendo deduzir da base de cálculo as devoluções de vendas, com a mesma carga tributária.

▪ Operações interestadual destinada a não contribuinte do imposto com os produtos do Art. 16-B, inciso III, alínea “b” (Bebidas Quentes) o ICMS devido será o correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação.

▪ Código de ajuste: RN000057 - Regime Atacadista - Saídas interestaduais – Não Contribuinte - Bebidas Quentes, Art. 16-B, inciso I, § 17

2. Saídas internas de autopeças, Art. 16-B, inciso III, alínea “a”:

▪ Código de ajuste: RN000054 - Regime Atacadista - Saídas internas Art. 16-B, inciso III, alínea a

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 8% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna de autopeças, devendo deduzir da base de cálculo as devoluções de vendas, com a mesma carga tributária.

3. Saídas internas de bebidas quentes, inclusive vinhos, Art. 16-B, inciso III, alínea “b”:

▪ Código de ajuste: RN000055 - Regime Atacadista - Saídas internas Art. 16-B, inciso III, alínea b

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 15% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna de bebidas quentes, inclusive vinhos, classificadas nas posições NCM/SH 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, devendo deduzir da base de cálculo as devoluções de vendas, com a mesma carga tributária.

4. Saídas internas para as demais mercadorias sujeitas à alíquota modal, Art. 16-B, inciso III, alínea “c”:

▪ Código de ajuste: RN000040 - Regime Atacadista - Saídas internas Art. 16-B, inciso III, alínea c

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 6,1% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna (PF e PJ), sujeitas a alíquota modal, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825/2022, inclusive sobre as mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e produtos da cesta básica.

Visando facilitar o controle das operações de saída interna, o contribuinte deve lançar neste código de ajuste a totalidade das operações de saída interna, cuja alíquota aplicada foi a prevista no Art. 16-B, inciso III, alínea “c”, deduzindo da base de cálculo as devoluções de vendas, com a mesma carga tributária.

Para ajustar a carga das mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e dos produtos da cesta básica, foram criados códigos de ajuste específicos, vide item 12 dessa OT.

5. Saídas internas mercadorias sujeitas as alíquotas de 23%, 25% ou 27%, Art. 16-B, inciso IV:

▪ Código de ajuste: RN000041 - Regime Atacadista - Saídas internas à alíquota de 23%, 25% ou 27%, Art. 16-B, inciso IV

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 7% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna (PF e PJ), sujeitas a alíquota de 23%, 25% ou 27%, inclusive sobre as mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado.

Visando facilitar o controle das operações de saída interna, o contribuinte deve lançar neste código de ajuste a totalidade das operações de saída interna, cuja alíquota aplicada foi 23%, 25% ou 27%, deduzindo da base de cálculo as devoluções de vendas, com a mesma carga tributária.

Para ajustar a carga das mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e dos produtos da cesta básica, foram criados códigos de ajuste específicos, vide item 12 dessa OT.

6. Adicional sobre as saídas internas para Pessoa Física, Art. 16-C, incisos I e II:

▪ Código de ajuste: RN000043 - Regime Atacadista - Adicional PF, Art. 16-C, inciso I

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 2,55% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna PF, sujeitas a alíquota modal, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825/2022.

▪ Código de ajuste: RN000044 - Regime Atacadista - Adicional PF, Art. 16-C, inciso II

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 3,75% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna PF, sujeitas a alíquota de 23%, 25% ou 27%.

Obs.: Todas as operações acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), modelo 65, devem ser consideradas como venda para Pessoa Física.

7. Adicional sobre o excedente de 20%, saídas internas PF, Art. 16-C, Parágrafo Único.

▪ Código de ajuste: RN000045 - Regime Atacadista - Adicional excedente 20% PF, Art. 16- C, Parágrafo Único

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 2% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna PF, que ultrapassar o percentual de 20% sobre o total das saídas abrangidas pelo regime.

8. Adicional sobre as saídas internas em transferência, Art. 16-D, incisos I e II:

▪ Código de ajuste: RN000046 - Regime Atacadista - Adicional saída em transferência 18%, Art. 16-D, inciso I

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 0,90% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna em transferência, sujeitas a alíquota modal, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825/2022.

▪ Código de ajuste: RN000047 - Regime Atacadista - Adicional saída em transferência 23%, 25% ou 27%, Art. 16-D, inciso II

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 1,32% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna em transferência, sujeitas a alíquota de 23%, 25% ou 27%.

9. Adicional sobre o excedente de 20%, saídas internas em transferência, Art. 16-D, Parágrafo Único.

▪ Código de ajuste: RN000048 - Regime Atacadista - Adicional excedente 20% saída em transferência, Art. 16-D, Parágrafo Único

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 2% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interna em transferência, que ultrapassar o percentual de 20% sobre o total das saídas abrangidas pelo regime.

10. Adicional saída interestadual realizada por atacadistas de resíduos e sucatas, Art. 16-E

▪ Código de ajuste: RN000049 - Regime Atacadista - Adicional saída interestadual de resíduos e sucatas, Art. 16-E

▪ Cálculo: aplicar o percentual de 2% sobre a base de cálculo de todas as operações de saída interestadual, realizadas pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7, devendo deduzir da base de cálculo as devoluções de vendas interestaduais, com a mesma carga tributária.

11. Adicional sobre o faturamento quando a empresa não atingir o valor de R$ 400.000,00, Art. 16- Q

▪ Código de ajuste: RN000058 - Regime Atacadista - Adicional quando o faturamento for menor que R$ 400.000,00, Art. 16-Q

▪ Cálculo: No mês em que a empresa não atingir o valor de faturamento de R$ 400.000,00, de que trata o inciso IV do § 3º do art. 2º, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto correspondente ao percentual de 3,90%, calculado sobre o valor total do faturamento do mês, em acréscimo à carga estabelecida sobre o valor das respectivas saídas.

CÓDIGOS DE AJUSTE A CRÉDITO:

12. Mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e produtos da cesta básica:

Para fins de apuração do imposto devido nas operações com mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas diretamente do fabricante, bem como de produtos da cesta básica, será concedido um crédito nas aquisições, equivalente aos seguintes percentuais:

I - 3,41% sobre o valor das aquisições dos produtos sujeitos à carga de 6,10%;

II - 4,40% sobre o valor das aquisições dos produtos sujeitos à carga de 7,00%.

O crédito previsto nessa seção deverá ser escriturado nos respectivos documentos de entrada, através de código de ajuste por documento, utilizando o Registro C197.

Para possibilitar a utilização dos códigos de ajuste por documento o contribuinte deve previamente cadastrar os Registros 0460 e C195, conforme segue:

No Registro 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL, criar um código e cadastrar a descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal:

• Código Observação Lançamento (campo 02): criar um código para a observação, de livre preenchimento.

• Descrição da Observação (campo 03): informar “Crédito Regime Atacadista”

No Registro C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL, informar o código da observação do lançamento e a descrição complementar da observação.

• Código Observação Lançamento (campo 02): informar o código da observação do lançamento, cadastrado previamente no Registro 0460.

• Descrição Complementar (campo 03): de livre preenchimento.

No Registro C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL, detalhar, através dos seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:

• Código de Ajuste: RN00000015 - Regime Atacadista - Crédito nas aquisições de produtos da Cesta Básica, Art. 16-B, §16º, inciso I

• Código de Item (Campo 04): só informar se na mesma nota fiscal existir produtos com percentuais de crédito diferentes, caso contrário, deixar em branco.

• Base de Cálculo do ICMS (Campo 05): informar a base de cálculo da(s) mercadoria(s)

• Alíquota do ICMS (Campo 06): 3,41%.

• Valor do ICMS (Campo 07): informar o valor do crédito (BC x 3,41%)

• Código de Ajuste: RN00000016 - Regime Atacadista - Crédito nas aquisições de produtos adquiridos da indústria local, Art. 16-B, §16º, inciso I

• Código de Item (Campo 04): só informar se na mesma nota fiscal existir produtos com percentuais de crédito diferentes, caso contrário, deixar em branco.

• Base de Cálculo do ICMS (Campo 05): informar a base de cálculo da(s) mercadoria(s)

• Alíquota do ICMS (Campo 06): 3,41%.

• Valor do ICMS (Campo 07): informar o valor do crédito (BC x 3,41%)

• Código de Ajuste: RN00000017 - Regime Atacadista - Crédito nas aquisições de produtos adquiridos da indústria local, Art. 16-B, §16º, inciso II

• Código de Item (Campo 04): só informar se na mesma nota fiscal existir produtos com percentuais de crédito diferentes, caso contrário, deixar em branco.

• Base de Cálculo do ICMS (Campo 05): informar a base de cálculo da(s) mercadoria(s)

• Alíquota do ICMS (Campo 06): 4,40%.

• Valor do ICMS (Campo 07): informar o valor do crédito (BC x 4,40%)

13. Mercadorias adquiridas de outro detentor do regime atacadista, Art. 16-B, §3º:

O crédito referente as aquisições de outro atacadista detentor do regime especial previsto no Dec. 22.199/2011 ou no Dec. 28.881/2019, será realizado na escrituração da nota fiscal de compra, através de código de ajuste por documento, utilizando o Registro C197.

Caso na mesma nota fiscais de entrada, tenha produtos com percentuais diferentes (por exemplo, produtos com percentual de 6,1%, 7%, 8% ou 15%), o contribuinte deve informar o item da nota fiscal quando da utilização do código de ajuste.

Para possibilitar a utilização dos códigos de ajuste por documento o contribuinte deve previamente cadastrar os Registros 0460 e C195, conforme segue:

No Registro 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL, criar um código e cadastrar a descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal:

▪ Código Observação Lançamento (campo 02): criar um código para a observação, de livre preenchimento.

▪ Descrição da Observação (campo 03): informar “Crédito Regime Atacadista”

No Registro C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL, informar o código da observação do lançamento e a descrição complementar da observação.

▪ Código Observação Lançamento (campo 02): informar o código da observação do lançamento, cadastrado previamente no Registro 0460.

▪ Descrição Complementar (campo 03): de livre preenchimento.

No Registro C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL, detalhar, através dos seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:

▪ Código de Ajuste: RN00000011 - Regime Atacadista - Crédito nas aquisições de outro detentor do regime atacadista (18%), Art. 16-B, §3º

▪ Código de Item (Campo 04): só informar se na mesma nota fiscal existir produtos com percentuais de crédito diferentes, caso contrário, deixar em branco.

▪ Base de Cálculo do ICMS (Campo 05): informar a base de cálculo da(s) mercadoria(s)

▪ Alíquota do ICMS (Campo 06): 6,1% ou 8%

▪ Valor do ICMS (Campo 07): informar o valor do crédito

▪ Código de Ajuste: RN00000012 - Regime Atacadista - Crédito nas aquisições de outro detentor do regime atacadista (23%, 25% ou 27%), Art. 16-B, §3º

▪ Código de Item (Campo 04): só informar se na mesma nota fiscal existir produtos com percentuais de crédito diferentes, caso contrário, deixar em branco.

▪ Base de Cálculo do ICMS (Campo 05): informar a base de cálculo da(s) mercadoria(s)

▪ Alíquota do ICMS (Campo 06): 7% ou 15%.

▪ Valor do ICMS (Campo 07): informar o valor do crédito.

Estorno dos créditos e débitos resultante da sistemática normal de apuração:

O contribuinte deve estornar todos os créditos e débitos gerados pela sistemática normal de apuração, utilizando os seguintes códigos de ajuste:

RN011010 – Estorno de crédito resultante da sistemática normal de apuração

RN033001 – Estorno de débito resultante da sistemática normal de apuração

Crédito do ICMS Antecipado efetivamente recolhido:

O ICMS lançado nos códigos de receita 1230 e 1240, na forma prevista do art. 16º-B, §1º, do Dec. 22199/2011, desde que efetivamente recolhido na competência da escrituração, deve ser informado nos seguintes códigos de ajuste, conforme o caso:

RN022009 – Outros créditos - Antecipação Tributária com direito a crédito (1240)

RN022010 – Outros Créditos - ICMS lançado antecipadamente sob importações (1230)

Incidências previstas no Art. 30 do RICMS-RN (FECOP):

O valor devido a título de FECOP deve ser informado nos seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:

RN055184 – Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410) - Dec. Nº 31.825/22 - art. 134, §1º.

RN155174 – Débito Especial - ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna (5415) - Art. 30 - Dec. nº 31.825/2022