Orientação Técnica nº 18 DE 31/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Orientações de Procedimentos para empresas do Simples Nacional que foram desenquadradas ou excluídas do Regime Simplificado com efeito retroativo e para Empresas do Regime Normal do ICMS que adquiram mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional.

1. Orientações para Empresas do Simples Nacional que foram desenquadradas ou excluídas do Regime Simplificado com efeito retroativo.

No caso de empresas do Simples Nacional que forem desenquadradas ou excluídas do Regime Simplificado com efeito retroativo, os procedimentos e códigos de ajuste que deverão ser utilizados estão explicados abaixo.

O desenquadramento ou exclusão do Regime Simplificado da empresa faz com que a mesma tenha todas as obrigações de uma empresa do Regime Normal de Apuração do ICMS a partir da data de vigência.

i) No caso de desenquadramento ou exclusão com efeitos retroativos, a empresa deverá retificar as respectivas EFD’s dos períodos anteriores, fazendo a devida Apuração do ICMS, e enviar arquivo substituto no Perfil A (como empresas do Simples o envio era no Perfil C). Ressalte-se que para a correta apuração do ICMS será necessário o registro das Notas Fiscais de aquisição e de saídas/vendas no Registro C100, o que se supõe já feito quando do envio do arquivo original no Perfil C.

ii) Para facilitar o uso de créditos recolhidos antecipadamente no código de receita 1245 a título de antecipação do diferencial de alíquotas para destinatários optantes do Simples Nacional, a SET está disponibilizando o Código de Ajuste de apuração RN022045 – Outros Créditos – Crédito relativo a recolhimentos no código de receita 1245 para empresas desenquadradas ou excluídas do Simples Nacional com efeito retroativo. No Registro E113 o contribuinte deverá listar as NF-e de aquisição que dão suporte ao referido benefício fiscal.

iii) Para facilitar o pagamento de débitos tributários devidos pelas vendas/saídas de NF-e/NFC-e, sem os respectivos destaques do Imposto à época da emissão da Nota Fiscal, a SET está disponibilizando o Código de Ajuste de apuração RN002045 – Outros Débitos – Débito relativo à emissão de Notas Fiscais sem destaque do Imposto, para empresas desenquadradas ou excluídas do Simples Nacional com efeito retroativo.

iv) Para casos de crédito de saldo de estoque, apurado no último dia em que a empresa pertenceu ao regime simplificado, deverá ser utilizado o Código de Ajuste RN022037 - Outros créditos - Crédito do estoque no desenquadramento do simples nacional.

2. Orientações para Empresas do Regime Normal do ICMS que adquiram mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional.

O lançamento do crédito de empresas do Regime Normal do ICMS para operações cujos fornecedores são optantes do Simples Nacional e que efetivamente destacam o valor de repasse de crédito em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, assim como nas informações adicionais da Nota, em conformidade ao art. 109-B, §§ 1º e 2º, do RICMS/RN, se dará normalmente e apenas pela escrituração do respectivo documento no Livro de Entradas.

A anotação do valor do crédito será feita no campo específico do Registro C100 em valor nunca superior ao destacado na NF-e. Para estes casos, o contribuinte não deverá usar Códigos de Ajuste de apuração no Bloco E de sua EFD.

Casos Especiais

Para os casos especiais, o contribuinte adquirente ou encomendante não poderá lançar valores do crédito na escrituração do Livro de Entrada (Registro C100), pois o ajuste/benefício será feito totalmente no Bloco de Apuração. No Registro E111, o contribuinte deverá lançar o Código de Ajuste RN02XXXX (conforme o caso – ver abaixo), incluindo o valor total do crédito presumido das operações para o período. No Registro E113 o contribuinte deverá listar as NF-e de aquisição que dão suporte ao referido benefício fiscal.

i) Crédito Presumido de que trata o art. 112, inciso XXIII, do RICMS/RN referente a aquisições ou encomendas de mercadorias à estabelecimento industrial localizado em território potiguar optante do Simples Nacional.

Quando o adquirente faça a opção pelo Crédito Presumido de que trata o art. 112, inciso XXIII, do RICMS/RN, a SET disponibiliza o Código de Ajuste de Apuração RN026023 – Crédito presumido referente às aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado - Dec. 13.640/ 97 - Art. 112 , XXIII.

ii) Crédito Presumido de que trata o art. 112, inciso XXIX, do RICMS/RN referente a aquisições de peixe, moluscos ou crustáceos, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que adquiridos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes do Simples Nacional.

Quando o adquirente opte pelo Crédito Presumido de que trata o art. 112, inciso XXIX, do RICMS/RN, a SET disponibiliza o Código de Ajuste de Apuração RN026029 – Crédito Presumido referente às aquisições de peixe, moluscos ou crustáceos, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que adquiridos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes do Simples Nacional.

Atenção:

Os Códigos de Ajuste RN020109 e RN023037 estão finalizados e só estará ativo para uso até a competência Novembro/2019.

1. RN020109:

Outros Créditos – Crédito de ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, conforme previsto no Art. 109-B do Dec. 13.640/97.

2. RN023037:

Outros créditos - Crédito referente a aquisição de mercadorias ou serviços de ME ou EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL conforme Art. 251-AB do Dec. 13.640/97.