Orientação Técnica SEDEST nº 2 DE 13/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2020
Dispõe sobre a exigência de licenciamento ambiental para o serviço de ligação de energia.
Considerando a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, a qual estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
Considerando a Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14 de julho de 2015, que aprimorou dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010, em relação aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras, além de outras providências.
Considerando que a COPEL exige como documento obrigatório, para a solicitação de serviço de ligação de energia: Licença Ambiental Simplificada - LAS; Licenciamento Trifásico: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO; Protocolo de LO; ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE (no endereço da unidade consumidora).
Considerando a Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 23, de 19 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu os procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente-APP, nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual 3.820, de 10 de janeiro de 2020, estabelece a Seguinte Orientação Técnica:
1. A exigência de licenciamento ambiental, em qualquer das suas modalidades ou de declaração emitida pelo órgão ambiental competente se aplica exclusivamente nos casos estabelecidos na alínea "d" do inciso II do Art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cuja nova redação passou a vigorar com a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 670/2015, ou seja, quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.
2. Unidades consumidoras ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que não estejam inseridas em áreas protegidas pela legislação, conforme Item 1, ficam isentas de apresentação do licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental competente para o serviço de ligação de energia.
3. Não compete ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, de acordo com suas atribuições, a emissão de qualquer ato administrativo especifico para ligação de energia elétrica, excetuando o Item 1 da presente Orientação Técnica.
4. O licenciamento ambiental que trata o Item 1 refere- às seguintes modalidades:
- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE
- Licença Ambiental Simplificada-LAS
- Licença Prévia-LP
- Licença de Instalação-LI
- Licença de Operação-LO
- Autorização Florestal-AF
- Autorização Ambiental-AA
5. Em áreas fora da APP, localizadas nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais e, devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias.
6. Quando houver intervenções em APP, abrangidas pela Resolução SEDEST 23/2019, fica autorizada a ligação de energia elétrica pelas companhias, tais como: trapiches, rampas, muros de arrimo e outros, desde que seja apresentada a respectiva Autorização Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
7. Ficam revogadas as Orientações Técnicas nº 002/2007- PROJU/DIRAM/IAP, de 26 de setembro de 2007, e nº 001/2018/DIALE, de 05 de julho de 2018, e demais documentos referentes à mesma exigência.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra