Orientação Técnica SEDEST nº 5 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2020

Esclarece sobre a necessidade de Declaração de Utilidade Pública - DUP em processos de implantação de instalações de geração, transmissão e geração de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.

Considerando o Art. 20 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece que o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Considerando o inciso I do Art. 21. da Lei Federal nº 11.428/2006, que estabelece que o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

Considerando inciso I do Art. 23. da Lei Federal nº 11.428/2006, que estabelece que o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

Considerando a Informação Normativa IAT/ATJ nº 011/2020,

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Resolve editar a presente Orientação Técnica conforme estabelecido abaixo:

1. A Declaração de Utilidade Pública-DUP tratada na Lei Federal nº 11.428/2006 é imposta às obras/empreendimentos essenciais de infraestrutura onde conste a hipótese de supressão do Bioma Mata Atlântica.

2. Sobre a ótica da vigente Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a utilidade pública tem conexão com a natureza da atividade, nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 3º, para os empreendimentos destinados a implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados não há obrigatoriedade da Declaração de Utilidade Pública - DUP, para considerar a atividade de energia como de utilidade pública.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra INSTITUTO ÁGUA E TERRA