Orientação Técnica SEDEST nº 6 DE 20/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2020
Dispõe sobre os procedimentos para cancelamento do ato administrativo emitido com base em informações falsas ou omissão de informações.
Considerando a emissão de atos administrativos pelo Instituto Água e Terra, a partir de informações prestadas pelo requerente;
Considerando a sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal , bem como nas sanções cíveis e ambientais aplicáveis;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o cancelamento e aplicação de penalidades referentes à prestação de informações falsas e omissão de informações em requerimentos de licenciamentos ambientais, com emissão da respectiva licença ambiental ou sua dispensa;
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Resolve editar a presente Orientação Técnica, a qual deverá ser utilizada quando constatada a prestação de informações falsas e omissão de informações em requerimentos de licenciamento ambiental e/ou de Outorga de uso recursos hídricos, cujo ato administrativo for emitido de forma automática com base nessas informações ou omissão, devendo ser adotados os procedimentos descritos abaixo:
1. As Gerencias de Bacias Hidrográficas e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra através dos agentes fiscais neles lotados, quando requisitados e informados da existência de tais constatações, deverão autuar o empreendimento e também quem elaborou e apresentou o requerimento junto ao órgão ambiental.
2. O empreendimento deverá ser imediatamente autuado e a atividade desenvolvida embargada até posterior regularização, por "fazer funcionar estabelecimentos em desacordo com a Licença Ambiental ou Outorga obtida" conforme estabelece o Art. 66 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
3. O responsável pelas informações, seja ele o empreendedor ou o profissional que elaborou e apresentou o requerimento, deverá ser autuado por "Apresentar, (Elaborar Estudo, Laudo ou Relatório Ambiental) com informações falsas ou omitindo informações em requerimentos de processos administrativos de licenciamento ambiental e/ou de Outorga de uso recursos hídricos", conforme estabelece o Art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
4. Os Gerentes Regionais de Bacias/Chefes de Núcleos Locais ou o Gerente de Licenciamento Ambiental ou ainda o Gerente de Outorga, da Diretoria de Licenciamento e Outorga, devem encaminhar ao Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação-NGI/Setor de Suporte aos Sistemas de Gestão Ambiental, solicitação formal de cancelamento do ato administrativo emitido com base em informações falsas ou omissão de informações, por meio do eprotocolo.
5. O Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação - NGI, deverá encaminhar o comprovante de cancelamento do ato administrativo ao Gabinete da Presidência, solicitando a publicação de Portaria referente ao cancelamento.
6. As Gerências Regionais de Bacias/Chefes de Núcleos Locais, seguindo os procedimentos já estabelecidos, após emissão do Relatório Conclusivo do Procedimento Administrativo do Auto de Infração Ambiental - AIA lavrado, comunicará o Ministério Público da respectiva Comarca para aplicação das medidas cabíveis civil e criminalmente.
7. A presente Orientação Técnica entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra