Parecer nº 10038 DE 11/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS – Possibilidade de funcionamento de estabelecimento comercial e depósito fechado em um mesmo endereço.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
XXX, informa que seu estabelecimento sede e seu depósito fechado encontram-se estabelecidos no mesmo espaço físico, mas em prédios distintos. Indaga se, caso a numeração seja a mesma para os dois prédios, pode ficar somente com a inscrição da matriz, dispensando a inscrição do depósito fechado.
Segundo o inciso II do artigo 8º do Livro I do Regulamento do ICMS, para efeitos da legislação tributária estadual, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. Já o artigo 1º do seu Livro II refere que os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) antes do início de suas atividades.
Assim, sendo estabelecimentos distintos, e com diferentes finalidades e características operacionais, tanto a matriz como o depósito fechado devem ter a sua própria inscrição no CGC/TE, não havendo a possibilidade de dispensar a inscrição desse último.
Finalizando, lembramos que cada estabelecimento deverá estar situado em seu próprio endereço, isto é, com numeração diversa ou com indicativo (sala, conjunto etc.) que permitam a sua perfeita identificação.
É o parecer.