Parecer GEOT nº 1023 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de “CAVACO DE EUCALIPTO”.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na zona rural do .........................., informa que se dedica à atividade de produção de madeira (eucalipto) e que comercializa a madeira sob a forma de “CAVACO DE EUCALIPTO”, classificado na posição 44.01.21.00 da NCM/SH, com destinação para emprego como lenha ou carvão. Finaliza indagando se as operações internas com esta mercadoria podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, inciso XXXI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97?
O benefício fiscal a que faz referência a consulente está regulamentado pela legislação tributária estadual na seguinte forma:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
( ).............................................................................................................
XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).
Conforme informação da consulente, a mercadoria em comento se encontra classificada no código 4401.21.0 onde estão relacionadas a lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.
A palavra cavaco, segundo o Dicionário Michaeles, significa “...lasca de madeira; apara. 2 Pedaço de madeira para lenha...”, portanto, a expressão cavaco de madeira equivale à madeira em estilhas, que é empregado na produção de carvão ou como lenha (insumo energético em fornos e caldeiras) em certas atividades industriais.
Segundo a definição do Dicionário Michaeles, a palavra madeira significa “Substância sólida, constituída de obras e vasos condutores da seiva bruta, que compõe a parte principal do tronco, dos ramos e das raízes na maioria das plantas vivazes, que por isso são chamadas lenhosas...”.
Interpretamos que, na forma como consignada no dispositivo legal que concede o benefício fiscal, a palavra madeira está utilizada no sentido amplo, ou seja, é gênero que se apresenta de diversas formas, tais como: madeira em tora, lenha, briquetes de madeira, madeira em estilhas ou cavaco, etc.
Assim, concluímos que o benefício fiscal em evidência, atendidas as demais condições objetivas, alcança as operações internas com madeiras, compreendendo madeira em toras ou sob a forma de cavacos ou estilhas.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária