Parecer nº 10230 DE 31/08/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Manutenção do crédito fiscal de aquisições internas de mercadorias posteriormente exportadas.
Informa que adquire mercadorias no mercado interno para posterior revenda, sendo tais aquisições documentadas com Nota Fiscal com ICMS destacado, o qual é adjudicado pela requerente. Refere que grande parte destas mercadorias é exportada, e, sendo assim, entende que tem direito à manutenção proporcional do crédito fiscal correspondente às compras, conforme determinado pelo inciso II do artigo 35 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Acrescenta que não identificou na Legislação pertinente dispositivo que a obrigue a estornar o crédito fiscal acima mencionado. Mais especificamente, ressalta que no artigo 34 do mesmo Livro I não há determinação nesse sentido. (Delegacia de Novo Hamburgo está exigindo o estorno)
É o relato.
Esclarecemos que, nos termos da alínea "b" da Nota da alínea "a" do parágrafo único do artigo 11 do Livro I do RICMS, as operações destinadas a empresas exportadoras com registro no SISCOMEX da Receita Federal estão ao abrigo da não-incidência do imposto, e que o fim específico de exportação é evidenciado nas hipóteses aventadas exemplificativamente na Nota do parágrafo único do artigo 25 do Livro II do mesmo Regulamento.
Na hipótese de a operação ter sido documentada através de Nota Fiscal com destaque do ICMS, o estorno é comandado pelo inciso I do artigo 34 daquele Livro I.
Ou seja, se na data da entrada das mercadorias referidas no expediente, a requerente já tinha conhecimento prévio de que grande parte delas seria exportada no mesmo estado, sem serem submetidas a nenhum processo industrial, entendemos que a requerente deveria antecipadamente avisar ao remetente para que já enviasse as mercadorias ao abrigo da não incidência.
Caso contrário, estará obrigada a realizar o estorno proporcional em questão. Portanto, entendemos não ser permitido ao contribuinte manter o crédito fiscal relativamente a mercadorias recebidas com o fim específico de exportação e solicitar a transferência desse montante, pois tal recebimento deve se dar sem incidência do imposto, logo, sem destaque do ICMS.
Não existe amparo legal para que os fornecedores da consulente emitam Nota Fiscal com destaque de ICMS no caso de, antecipadamente, já terem conhecimento de que as mercadorias serão exportadas.
É o parecer.