Parecer nº 10295 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Procedimentos nas operações triangulares envolvendo produtos importados sob o regime de drawback
Demanda-se sobre os procedimentos a serem adotados em operações triangulares que envolvem a remessa de produto para industrialização por encomenda, nos casos em que o produto, por conta e ordem do encomendador, for remetido pelo industrializador diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para exportação, sendo essa exportação faturada pelo encomendador.
No regular exercício de suas atividades, a consulente importa mercadorias com o benefício do regime aduaneiro especial de "drawback", por intermédio de seus estabelecimentos filiais localizados na cidade X deste estado, sendo que, após a entrada física das mercadorias, remete os produtos para realização de "industrialização por encomenda" em estabelecimento industrial, sob o abrigo da suspensão do pagamento do ICMS devido.
Para reduzir os custos da operação, a consulente (autora da encomenda) pretende que os produtos destinados ao estabelecimento do (industrializador), após a realização da "industrialização por encomenda", sejam remetidos, por sua conta e ordem, diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para exportação, pelo Porto de Itajaí (SC).
É o Relato
O benefício fiscal previsto pela Legislação do ICMS, conforme inciso XXII do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), para as operações vinculadas ao regime de "drawback" depende de evento futuro que no caso, é a exportação do produto resultante a ser efetuada pelo próprio importador da matéria-prima que foi utilizada para produzir o mesmo.
Assim, uma vez estando comprovada a exportação do produto final pela requerente, estarão atendidas as exigências para o aproveitamento do benefício da isenção prescrita pelo art. 9°, XXII, Livro I do RICMS.
No entanto, a saída para industrialização deverá ocorrer com débito de ICMS, já que não se aplica a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 55 do Livro I do RICMS. O CFOP aplicável é 6.901.
A devolução simbólica da mercadoria pelo estabelecimento industrial deverá ser documentada através de nota fiscal com destaque do imposto, inclusive sobre o valor adicionado (CFOP2.901).
É o parecer.