Parecer GEOT nº 105 DE 09/07/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2021
ICMS. Crédito do ICMS de combustível. Instrução Normativa GSF Nº 1125/2012.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca do aproveitamento do ICMS na aquisição de combustível para os veículos utilizados na prestação de serviço de transporte que efetua.
Informa que é prestadora de serviço de transporte interestadual e intermunicipal credenciada para aproveitamento do crédito do ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado nas prestações, que é apurado nos termos da Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF.
Relata que grande parte das suas prestações se dão entre Goiás e o Distrito Federal, sendo que todas elas são finalizadas no mesmo dia, com o retorno do veículo vazio às dependências da empresa.
Aduz que efetua o recolhimento do imposto aos cofres goianos com regularidade, calculando-o sobre o valor cobrado no conhecimento de transporte, que inclui os gastos totais com o combustível.
Cita o artigo 5º, I, da Instrução, ressaltando que nele há previsão de apuração da quantidade de combustível efetivamente consumido nas prestações.
Pergunta se, para a apuração do crédito correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação, nos termos do artigo 4º, I, da Instrução, pode incluir o gasto com combustível relativo ao retorno dos veículos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, vejamos o que dizem os dispositivos citados na consulta (grifo nosso):
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.125 /12-GSF DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012
(...)
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
Capacidade de Carga (toneladas) Coeficiente de Consumo Médio (km/l)
até 2 6,5
acima de 2 até 4 5,5
acima de 4 até 6 4,0
acima de 6 até 12 3,6
acima de 12 até 25 2,4
acima de 25 1,9
(...)
Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
É verdade que o artigo 5º, I, da Instrução determina que seja considerada a quantidade de combustível efetivamente consumida nas prestações de transporte, quando do aproveitamento do crédito do combustível adquirido para elas.
Faz-se necessário portanto definir o que se entende por prestação de serviço de transporte, seja ela interestadual ou intermunicipal, determinando quando ela se inicia e quando termina.
Pois bem.
O serviço de transporte tem início quando o prestador do serviço carrega, apanha, ou coleta a carga no local determinado pelo seu contratante e termina quando é feita a descarga e ou entrega dela no local indicado pelo contratante. Vale dizer, o serviço só tem início quando o prestador tem contato com a carga no local combinado, e termina a cada vez que ele descarrega, ou tenta descarregar, como nos casos em que o transportador leva a carga até o destino e o destinatário não a recebe por algum motivo.
Sendo assim, fica claro que o retorno dos veículos não está incluído na prestação de serviço de transporte contratada, tanto é verdade que a consulente, uma vez entregue a carga ao destinatário, está livre para oferecer seus serviços a um novo contratante, iniciando assim uma nova prestação.
Essa gerência, em caso semelhante, já se manifestou nesse sentido, por meio do PARECER N.º 076/2014–GEOT, do qual extraímos o seguinte trecho:
Em relação ao questionamento extraído da pergunta D, o valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas iniciadas no território goiano é aquele apurado na forma do art. 5º da Instrução Normativa, ou seja, corresponde ao produto da quantidade de combustível consumida pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço e pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível [1], vigente na data da prestação do serviço.
A quantidade de combustível efetivamente consumido é obtida por meio da divisão da distância percorrida pelo coeficiente de consumo médio de combustível (art. 4º), sendo que, nos termos expressos pela Instrução Normativa, deve ser considerado apenas o trajeto de ida para determinação da distância percorrida (em km).
Outrossim, não há que se confundir a prestação com o preço por ela cobrado, que naturalmente incluí custos operacionais os mais diversos, sendo o retorno dos veículos vazios um deles.
É por isso que está correto o recolhimento do imposto sobre o valor total da prestação, conforme informado na consulta, nos termos do artigo 15, I, do Código Tributário Estadual:
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
(...)
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir, respondendo à consulente que o gasto com o combustível no retorno não pode ser incluído para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS, devendo o coeficiente de consumo médio previsto no artigo 4º, I, da Instrução Normativa nº1.125/12 – GSF ser utilizado levando em conta a distância percorrida entre o local de retirada da carga e o de sua entrega.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 09 dias do mês de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/10/2021, às 11:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/10/2021, às 19:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.