Parecer GEOT nº 106 DE 13/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2021

ICMS. Difal nas aquisições por construtora.

(...) solicita esclarecimentos acerca da cobrança do DIFAL nas aquisições de material que faz para obras fora do Estado.

Informa que é uma empresa prestadora de serviços atuante na construção civil, e que, embora esteja cadastrada no CCE-GO, não é contribuinte, tendo como atividade principal a montagem de estruturas metálicas (CNAE 42.92-8-01) e como atividades secundárias a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00), serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) e o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 77.32-2-01).

Relata que, ao adquirir material para execução de trabalho em obras nas cidades de João Pessoa-PB e Natal-RN, as notas fiscais são faturadas em seu nome com o endereço do canteiro no campo de informações adicionais como local de entrega.

Uma vez que os fornecedores são das cidades mencionadas, sendo as operações interestaduais, pergunta se quando o valor referente ao DIFAL não vem pago ela fica obrigada ao recolhimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988,  outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

No tocante à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas em questão, recai a mesma sobre o remetente da mercadoria, nos termos definidos no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal. No entanto, caso este não efetue o recolhimento do imposto, o destinatário será considerado solidário, nos termos do disposto nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional e no art. 45 da Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

Por fim, lembramos que o instituto da solidariedade tributária se caracteriza por não comportar o benefício de ordem, de maneira que a fiscalização tributária poderá exigir, a seu critério, o recolhimento dos valores devidos a título de diferencial de alíquotas tanto do remetente quanto do adquirente ou, ainda, dos dois;

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir, respondendo à consulente que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte é do remetente da mercadoria, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, mas o destinatário é solidariamente responsável, nos termos dos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional e artigo 45 do Código Tributário Estadual.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 13 dias do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/07/2021, às 09:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 20:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.