Parecer GEOT nº 111 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Nestes autos, ................................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº .........................., com estabelecimento localizado na ....................................., optante pelo regime do Simples Nacional, solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores aos produtos listados nos Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 97/2010, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, da cláusula primeira dos referidos protocolos, onde fica consignado que “o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo”.
Afirma a consulente que alguns produtos não se caracterizam como peças automotivas, embora estejam listados no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, classificados na NCM sob o código 4010.3, como é o caso das mercadorias descritas como “correias”, para uso industrial.
Diante do exposto, pergunta se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se a qualquer produto classificado na NCM raiz listada nos referidos protocolos, mesmo que sua finalidade não seja automotiva?
Por força do Decreto 7.339/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado, no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos artigos 32, § 2º, inciso III e 34, inciso II, alínea K, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior-retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
A consulente relata que comercializa correias, classificadas na NCM sob o código 4010.3, para uso industrial, sendo que a referida mercadoria se encontra listada no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, relacionada como peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo. Evidencia-se, portanto, situação de mercadoria de utilização mista (híbrida), ou seja, as correias objeto de análise são utilizadas nas áreas relacionadas a automóveis, mas, também, têm aplicação em diversas outras áreas.
Esta Gerência, com fundamento na legislação retrocitada, consignou, por meio do Parecer nº 1069/2012-GEOT, o entendimento de que as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, quando tiverem utilização mista (híbrida) e forem destinadas a estabelecimento que não exerça atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, ficando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.
As informações cadastrais constantes do sistema SEFAZ-GO confirmam que, na atividade econômica da consulente, não se inclui o comércio de peças automotivas, conforme documento de fls.....
Destarte, o critério a ser observado para a classificação de uma mercadoria como autopeça é o da destinação ou finalidade e, para tanto, há que se considerar a atividade econômica exercida pela empresa adquirente. Assim, concluímos que as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, dentre elas as correias, classificadas na NCM na posição 4010.3, que tenham utilização mista e que sejam adquiridas e comercializadas pela consulente, a qual não se encontra cadastrada na atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 28 de março de 2014.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária