Parecer GEOT nº 1122 DE 08/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
........................................, com matriz estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ..................................... e Inscrição Estadual sob nº ......................, e filial estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ/MF nº ........................ e Inscrição Estadual nº ........................, informa que realizará a aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado da Cooperativa que será destinado às atividades de pós colheita, para beneficiamento das mercadorias dos cooperados agricultores (secagem, limpeza, seleção, dentre outros), em processo de industrialização, para posterior comercialização a ser realizada pela própria consulente, e formula a seguinte consulta:
1 – a atividade de pós colheita, tais como: classificar, padronizar, limpar, secar, beneficiar e embalar produtos agrícolas, é considerada como atividade industrial?
2 – tem direito da isenção relativamente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bem, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário, conforme Anexo IX, art. 6º, inc. XCII do Decreto nº 4.852 de 29/12/1997?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
.............................................................................................................................
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que consta no Estatuto da Cooperativa como seu objeto social receber, transportar, classificar, padronizar, secar, beneficiar, armazenar, expurgar e/ou reexpurgar, industrializar, embalar e comercializar, em conjunto, a produção de seus cooperados.
No cadastro do CNPJ, a consulente informou as seguintes atividades econômicas: 01.61-0-99 - atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; 01.41-5-01 - produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; 01.63-6-00 - atividades de pós-colheita; 52.11-7-01 - armazéns gerais – emissão de warrant e 46.83-4-00 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
No Cadastro de Contribuintes do Estado, informou as seguintes atividades econômicas: principal – 0163-6/00 – Atividades de pós-colheita; secundárias: 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant; 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja (soja não beneficiada; comércio atacadista de). Portanto, não exerce a atividade industrial.
Vê-se, pois, que entre as atividades exercidas pela consulente não consta atividade industrial.
Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.
Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.
Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.
À vista da legislação tributária retrotranscrita e considerando que a mesma deve ser literalmente interpretada de conformidade com art. 111 do CTN, entendemos que a unidade armazenadora que realiza atividades de apoio à agricultura, entre elas a de pós colheita não poderá fruir do benefício da isenção do diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, acima transcrito.
Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.
É o parecer.
Goiânia, 08 de novembro de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária