Parecer nº 11237 DE 17/09/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2011
Possibilidade de transferir saldo credor acumulado por força da realização de nova substituição tributária.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de peças e assessórios para motores automotivos, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Informa que adquire mercadorias de outros Estados, em operações sujeitas à substituição tributária, sendo destacado o correspondente imposto de responsabilidade. Acrescenta que os fornecedores são aqui inscritos como substitutos tributários.
Dentro desse contexto, refere que comercializa as mesmas mercadorias para contribuintes localizados também fora do Estado, tendo direito, portanto, ao crédito fiscal correspondente à substituição tributária paga na aquisição. Tal situação resulta em saldo credor acumulado.
Por todo o exposto, questiona se pode transferir a tais fornecedores parte do saldo credor, acumulado em razão dessas operações de compra e venda. Sendo a resposta positiva, questiona a respeito da capitulação legal e se pode realizar tal transferência em relação a valores anteriormente acumulados.
É o relato.
Independentemente do referido saldo credor decorrer de outras operações que não as descritas, informamos que, de fato, não existe previsão para realização de uma transferência de saldo credor nos moldes esboçados pela requerente. Todas as possibilidades de transferências disciplinadas nos artigos 58 e 59 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) envolvem contribuintes localizados dentro deste Estado.
Porém, existe previsão no artigo 24 do Livro III do RICMS para que, em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo 23 desse Livro, na situação esboçada pela requerente, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
Respeitado o prazo regulamentar de 5 anos, essa forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do citado artigo 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal original de aquisição das mercadorias.
Importante salientar que, nos termos da alínea “a” do § 5º do artigo 24 em análise, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no seu § 3º, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
É o parecer.