Parecer nº 11248 DE 11/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2019
Vendas a ordem ou para entrega futura.
XXXXXX, empresa estabelecida em Carazinho, inscrita no CGC/TE sob nº XXX/XXXXXXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de guinchos agrícolas, classificados na posição 8432.80.00 da NBM/SH-NCM, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Informa que deseja realizar vendas para entrega futura, acrescentando que, quando o produto estiver pronto, seu cliente requer que a entrega seja feita diretamente a um terceiro adquirente, como se fosse uma venda por conta e ordem.
Nesse sentido, pergunta como proceder em relação à emissão das Notas Fiscais regulamentares e qual a capitulação legal.
É o relato.
A operação descrita pela consulente é uma venda à ordem, onde ocorre a participação de três figuras distintas: a vendedora (requerente), a primeira adquirente e a segunda adquirente, que receberá a mercadoria diretamente da vendedora por conta e ordem da primeira adquirente, ocorrendo uma venda de fato e não uma transferência. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS).
Segundo esse artigo, nas vendas à ordem poderá ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.
É o parecer.