Parecer GEOT nº 114 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Diferencial de alíquotas.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que adquiriu silos metálicos para estocar grãos, bem como máquinas/implementos/ferramentas para essa atividade, tais como secadores, máquinas de limpeza etc.

Todas essas mercadorias foram adquiridas do (...), procedentes do estado do Mato Grosso do Sul, acompanhadas das NFE’s de nos (...), anexadas aos autos.

Expõe entendimento de que tanto o silo como as demais mercadorias descritas nas notas fiscais fazem parte do ativo imobilizado da empresa e assim, solicita orientação sobre a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nessas aquisições, tendo em vista o benefício fiscal da isenção disposto no art. 6º, inciso XCII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 6º, inciso XCII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 na aquisição de “silo metálico” e outros componentes para armazenamento de grãos por contribuinte produtor rural já foi abordada por essa Gerência, por meio do Parecer nº 572/2005-GOT, do qual extraímos o entendimento de que, por tratar-se de material destinado ao uso e consumo do estabelecimento agrícola, não é aplicável o aludido benefício fiscal, tendo em vista que a isenção é concedida às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

Entretanto, as mercadorias relacionadas nas notas fiscais apresentadas, estão referenciadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, o qual concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Em sua Cláusula Quinta, o Convênio ICMS 52/91 orienta que, no cálculo do diferencial de alíquotas a base de cálculo será reduzida de tal sorte que a carga tributária total (ICMS previsto pelo Convênio para o estado de origem mais o diferencial de alíquotas) não pode exceder a carga tributária prevista pelo Convênio para operação interna. Tendo em vista tratar-se de operações interestaduais provenientes do Estado do Mato Grosso do Sul, não haverá diferença a ser cobrada relativa ao diferencial de alíquotas nessas operações pois, nos casos das mercadorias constantes do Anexo I, a carga tributária interna e interestadual é a mesma (8,80%) e para as mercadorias relacionadas no Anexo II, a carga tributária interna é de 5,60%, portanto, inferior à carga tributária interestadual.

C O N V Ê N I O ICMS 52/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

(...)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

III – CONCLUSÃO

Exposto o entendimento desta Gerência, respondemos ao questionamento da consulente esclarecendo que o silo metálico e demais componentes são considerados materiais de uso e consumo, não fazendo jus à isenção estabelecida no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE. Entretanto, por tratarem de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, as operações descritas nas notas fiscais apresentadas não estão sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme os preceitos estabelecidos por este Convênio.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/11/2019, às 14:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 26/11/2019, às 14:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.