Parecer GEOT nº 115 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jul 2021

ICMS. Redução da base de cálculo e crédito outorgado. PROTEGE. Arts. 1º, § 3º, I, “c”; 8º, XLI, “b” e 11, V, todos do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos”, localizado na (...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação do art. 8º, XLI, “b” do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.

Relata que exerce a atividade de abate de gado bovino, sempre focado na aquisição de animais dentro do território goiano. Na comercialização, efetua a venda de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino para cliente do Estado de São Paulo.

Informa que, visando à consecução de seu objetivo comercial e operacional, emite NF-e com utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, XLI do Anexo IX do RCTE-GO, qual seja, reduzindo o valor da operação para 58,33% e multiplicando por 12%.

Além disso, utiliza-se do crédito outorgado no percentual de 4%, com permissivo na alínea “b” do mesmo inciso.

Alega que o art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO não menciona o inciso XLI do art. 8º do mesmo Anexo entre os dispositivos elencados como sujeitos ao recolhimento ao PROTEGE.

Assevera que, de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN e jurisprudência, interpreta-se literal e restritivamente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de benefícios fiscais.

Registra, mais, que o inciso XLI do art. 8º referido acomoda dois dispositivos: um em seu caput e outro em sua alínea “b”, sendo o primeiro benefício concedido com base em convênio e o segundo pelo governo estadual. Como o inciso XLI do art. 8º não consta da alínea “b” do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, entende que também fica vedada a interpretação extensiva no sentido de condicionar o pagamento ao PROTEGE sobre o percentual de 4 %.

Acrescenta que, se a orientação for no sentido do condicionamento de recolhimento ao PROTEGE para a utilização do crédito outorgado de 4% (operação interestadual), surge dúvida quanto à metodologia de cálculo da contribuição:

- se o valor integral de que trata o caput do § 3º do art. 1º do Anexo IX é sobre o ICMS encontrado sobre a redução da base de cálculo. Ex: R$ 1.000,00 x 58,33% x 12% = 69,00 ou

- sobre o valor da operação interestadual alíquota cheia de 12%. Ex.: R$ 1.000,00 x 12%, ICMS = R$ 120,00.

Diante das considerações, formula os seguintes questionamentos:

1) Na operação interestadual descrita (com a redução da base de cálculo e o crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, XLI e 11, V do Anexo IX do RCTE-GO), é exigido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS no percentual de 4% sobre a utilização do crédito outorgado?

2) Como o frigorífico somente abate animais bovinos, o percentual do PROTEGE, caso previsto, resultaria, na operação interna, na aplicação de 15% sobre os 9% utilizados a título de crédito outorgado?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Anexo IX do RCTE-GO assim dispõe sobre a matéria consultada:

“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(…)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(…)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

(…)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

(...)

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

(…)

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

(…)

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

(…)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(…)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

(…)

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

(…)

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;” (g.n.)

De fato, o benefício da redução da base de cálculo a que alude o autor da consulta foi instituído pelo Convênio ICMS 89/05, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Por sua vez, o crédito outorgado tem sua origem na Lei estadual nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Lado outro, a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS, estabelece a condicionante de contribuição ao Fundo nos termos a seguir:

“Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

(…)

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;” (g.n.)

Como se pode ver, o mandamento legal da contribuição ao PROTEGE restringe tal exigência aos benefícios ou incentivos fiscais concedidos, de forma unilateral, por meio de lei estadual, não alcançando aqueles cuja instituição ocorreu, de forma colegiada, mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ.

Explica-se, desse modo, a condicionante de contribuição ao Fundo para o crédito outorgado prescrito no art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO, imposta no art. 1º, § 3º, I, “c” do mesmo Anexo, e a não exigência para a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XLI também do Anexo IX mencionado.

Esclareça-se que, ao contrário do que entende o Consulente, a administração tributária não está conferindo, em oposição ao art. 111 do CTN e à jurisprudência, interpretação extensiva à legislação, quando exige a contribuição ao PROTEGE para o crédito outorgado ao tempo em que não o faz em relação à redução da base de cálculo, no permissivo de utilização cumulativa (art. 8º, XLI, “b” do Anexo IX do RCTE-GO). A aplicação da redução da base de cálculo cumulativamente com o crédito outorgado não implica unificação dos pré-requisitos para fruição dos benefícios, que possuem, cada um, regramento específico.

Quanto à forma de cálculo da contribuição, tomando-se o exemplo dado pelo contribuinte, deve este:

1- reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7%: R$ 1.000,00 x (7/12= 0,5833333333) = R$ 583,33;

2- calcular o ICMS sobre a base reduzida: R$ 583,33 x 12% = 70,00

3- calcular o crédito outorgado aplicando sobre a base reduzida o percentual de 4%: R$ R$ 583,33 x 4% = R$ 23,33;

4- calcular o valor do ICMS com os benefícios: R$ 70,00 – R$ 23,33 = R$ 46,67

5- calcular a contribuição ao PROTEGE, aplicando sobre a diferença entre 2 e 4 o percentual de 15%: R$ 70,00 – R$ 46,67 = R$ 23,33 x 15% = R$ 3,50. Contribuição do PROTEGE = R$ 3,50 (valores arredondados).

Assim, conforme demonstrado (operação interestadual), “o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral” a que se refere o caput do § 3º do art. 1º do Anexo IX, para efeito da contribuição ao PROTEGE na utilização do crédito outorgado de 4%, é o ICMS apurado após a redução da base de cálculo (no exemplo, R$ 70,00).

Quanto à utilização do crédito outorgado na saída interna, a contribuição ao PROTEGE será de 15% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (alíquota de 12% - art. 20, § 1º, II, “a”, 6 do RCTE-GO), e o calculado com a utilização do crédito outorgado de 9%. Nesse caso a contribuição seria: R$ 1.000,00 x 12% = R$120,00; R$ 1.000,00 x 9% = R$90,00; R$ 120,00 – R$ 90,00 = R$ 30,00; R$ 30,00 x 15% = R$4,50. Contribuição ao PROTEGE = R$ 4,50.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Na operação interestadual descrita - saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, com a utilização cumulativa da redução da base de cálculo e o crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, XLI e 11, V do Anexo IX do RCTE-GO, é exigido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS no percentual de 15%, aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do crédito outorgado de 4%.

Quanto à forma de cálculo da contribuição, tomando-se o exemplo dado pelo contribuinte, deve este:

1- reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7%: R$ 1.000,00 x (7/12= 0,5833333333) = R$ 583,33;

2- calcular o ICMS sobre a base reduzida: R$ 583,33 x 12% = 70,00

3- calcular o crédito outorgado aplicando sobre a base reduzida o percentual de 4%: R$ R$ 583,33 x 4% = R$ 23,33;

4- calcular o valor do ICMS com os benefícios: R$ 70,00 – R$ 23,33 = R$ 46,67

5- calcular a contribuição ao PROTEGE, aplicando sobre a diferença entre 2 e 4 o percentual de 15%: R$ 70,00 – R$ 46,67 = R$ 23,33 x 15% = R$ 3,50. Contribuição do PROTEGE = R$ 3,50 (valores arredondados).

Conforme demonstrado (operação interestadual), “o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral” a que se refere o caput do § 3º do art. 1º do Anexo IX, para efeito da contribuição ao PROTEGE na utilização do crédito outorgado de 4%, é o ICMS apurado após a redução da base de cálculo (no exemplo, R$ 70,00)

2) Quanto à utilização do crédito outorgado na saída interna, a contribuição ao PROTEGE será de 15% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (alíquota de 12% - art. 20, § 1º, II, “a”, 6 do RCTE-GO), e o calculado com a utilização do crédito outorgado de 9%. Nesse caso a contribuição seria: R$ 1.000,00 x 12% = R$120,00; R$ 1.000,00 x 9% = R$90,00; R$ 120,00 – R$ 90,00 = R$ 30,00; R$ 30,00 x 15% = R$4,50. Contribuição ao PROTEGE = R$ 4,50.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 28 dias do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/07/2021, às 09:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/08/2021, às 12:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.