Parecer GEOT nº 117 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS. Remessa de mercadoria para armazéns gerais da Zona Franca de Manaus. Possibilidade de aplicação de isenção. Art. 6º, XVII do Anexo IX e Capítulo IX do Anexo XII, todos do RCTE-GO.     

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS previsto no art. 6º, XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, às operações de remessa de mercadorias destinadas a Armazéns Gerais situados na Zona Franca de Manaus, para posterior venda a contribuintes localizados naquela área.

Informa que, entre as operações interestaduais por ela realizadas, diversas têm como destinatários contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; que, nas saídas de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, é concedida isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE-GO.

Acrescenta que, por questões de logística, efetua remessa de mercadorias para Armazéns Gerais situados na referida Zona Franca, posteriormente vendidas a contribuintes localizados nas áreas de livre comércio; que, nessa situação, diferentemente das remessas diretas, em que há isenção do imposto, as operações são integralmente tributadas pelo ICMS, mesmo que o valor do produto já possua o desconto atinente ao possível uso do benefício fiscal.

Alega que, ao realizar as operações na forma descrita, encontra-se em nítida desvantagem comercial frente a concorrentes que realizam as remessas diretas, usufruindo da isenção fiscal, o que vai de encontro aos princípios da isonomia tributária e da razoabilidade.

Por fim, considerando que todas as saídas das mercadorias armazenadas são destinadas a estabelecimentos dentro da própria Zona Franca; que as mercadorias remetidas já possuem o desconto obrigatório estabelecido para as operações com isenção e tendo em vista, ainda, a comprovação de ingresso dos produtos na área incentivada e que a autora da consulta cumpre todas as condições para a fruição do referido benefício fiscal, formula os questionamentos a seguir:

1) Nas remessas de mercadorias para armazenagem em Armazéns Gerais situados dentro da Zona Franca de Manaus, é possível fazer uso do benefício fiscal da isenção do ICMS, estabelecido no art. 6º, XVII do anexo IX do RCTE-GO?

2) Em caso positivo, é possível à Consulente resgatar o valor do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 anos em decorrência de tributação nessas operações, considerando que efetuou o desconto obrigatório do ICMS para uso do benefício fiscal?

3) Em caso negativo quanto ao uso do benefício fiscal da isenção nas operações de remessa para armazenagem na Zona Franca de Manaus, é possível à Consulente resgatar o valor do ICMS destacado nessas operações, vez que a saída da mercadoria, do Armazém Geral para estabelecimentos dentro da Zona Franca, é isenta?

4) Em caso negativo quanto ao uso do benefício da isenção nas operações de remessa para armazenagem na Zona Franca de Manaus, há algum outro benefício que poderá ser utilizado pela Consulente nas referidas operações?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Confiram-se as disposições do RCTE-GO a respeito da incidência do ICMS:

“Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

(...)

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

j) que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;”     (g.n.)

Como se vê, a legislação define como fato gerador do ICMS a operação relativa à circulação de mercadoria, independentemente de sua natureza jurídica, e exclui do campo da incidência a operação que destine mercadoria a armazém geral, tão somente situado neste Estado. A previsão normativa da não incidência não pode ser aplicada às remessas para depósito de terceiro e para armazém geral localizado em outra unidade federada.

Desse modo, as operações de remessa de mercadoria, promovidas pela autora da consulta, a Armazéns Gerais situados na Zona Franca de Manaus, para armazenagem e posterior venda a contribuintes localizados na mesma área, enquadram-se na regra geral de tributação. A ulterior saída dessa mercadoria deve ser efetivada consoante os procedimentos orientados no art. 6º do Anexo XII do RCTE-GO.

Sobre a isenção objeto da consulta, dispõe o Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);”     (g.n.)

A isenção do ICMS prevista no dispositivo acima é condicionada ao cumprimento das exigências estatuídas no Capítulo IX do Anexo XII do RCTE-GO, especialmente os arts. 35, 36, 37 e 39, que disciplinam a forma do seu controle e fiscalização. O fluxo desses procedimentos culmina com a comprovação do ingresso da mercadoria na área incentivada. Conforme o § 2º do art. 36, a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a declaração de ingresso. Estabelece, complementarmente, o art. 39 que a regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso do produto na área incentivada. Ressalte-se o que dispõe a alínea “c” do inciso XVII do art. 6º citado: “o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário”.

Assim, as operações de remessa de mercadoria para Armazéns Gerais situados na Zona Franca de Manaus, com o objetivo de armazenagem e posterior venda a contribuintes localizados na mesma área, realizadas pela Consulente, não se enquadram na hipótese de isenção de que trata o art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE-GO. Consequentemente, não há falar em resgate do imposto pago nessa situação.

Quanto a outro benefício de que poderia se valer a autora da consulta, nas operações relatadas, verifica-se a possibilidade de utilização, por ocasião da comercialização da mercadoria remetida, do crédito outorgado a que se refere o art. 11, XXXV do Anexo IX do RCTE-GO, na hipótese de que os produtos estejam relacionados no Apêndice XXXII do mesmo anexo, atendidas as demais condições, inclusive o recolhimento ao PROTEGE (Art. 1º, § 3º, I, “c” do Anexo IX do RCTE-GO). Vale lembrar que a empresa é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE Nº 001-1117/2019-GSE, para fruição do incentivo do PRODUZIR.

Cumpre lembrar, ainda, que, sendo a remessa para o armazém geral uma operação normalmente tributada, a ela não se aplica o regramento da alínea “b” do inciso XVII, já referenciado, qual seja: deduzir, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício. Cuidando-se de uma operação normal, esse procedimento configura-se irregular, caracterizando redução indevida da base de cálculo e consequente omissão de pagamento do ICMS.

Desse modo, a prática adotada pela Consulente, conforme sua própria exposição, está em desacordo com a legislação tributária.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

1) Não se aplica o benefício fiscal da isenção do ICMS, estabelecido no art. 6º, XVII do anexo IX do RCTE-GO, às remessas de mercadorias para armazenagem em Armazéns Gerais situados dentro da Zona Franca de Manaus, vez que as mesmas não atendem à condição para fruição imposta no próprio dispositivo, de que sejam observadas as disposições do Capítulo IX do Anexo XII do RCTE-GO;

2) Prejudicada. Vale lembrar, todavia, que se tratando de operações sujeitas à tributação normal pelo ICMS, a dedução, no valor da operação constante da nota fiscal, do montante equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, configura-se irregular, caracterizando redução indevida da base de cálculo e consequente omissão de pagamento do ICMS, estando a prática adotada pela Consulente em desacordo com a legislação tributária;

3) Não há possibilidade de resgate do valor do ICMS destacado nas operações de remessa com a justificativa de que é isenta a saída da mercadoria do Armazém Geral para estabelecimentos dentro da Zona Franca de Manaus;

4) Quanto a outro benefício de que poderia se valer a autora da consulta, nas operações de remessa para armazenagem na Zona Franca de Manaus, verifica-se a possibilidade de utilização, por ocasião da comercialização da mercadoria remetida, do crédito outorgado a que se refere o art. 11, XXXV do Anexo IX do RCTE-GO, na hipótese de que os produtos estejam relacionados no Apêndice XXXII do mesmo anexo, atendidas as demais condições, inclusive o recolhimento ao PROTEGE (Art. 1º, § 3º, I, “c” do Anexo IX do RCTE-GO). Por outro lado, cuidando-se de operações sujeitas à tributação normal, cujo resultado apurado comporá o montante do ICMS devido ao tesouro estadual, incidente sobre as operações próprias de industrialização, estarão também contempladas no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE Nº 001-1117/2019–GSE, para fruição do incentivo PRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2019.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/12/2019, às 10:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 19/12/2019, às 09:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.