Parecer GEOT nº 117 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Solicitação de revisão dos Pareceres nºs 663/2008-GPT e 417/2016-GTRE. ICMS. Redução da Base de Cálculo. Art. 8º, VIII e XXV do Anexo IX do RCTE- GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita reanálise dos Pareceres nºs 663/2008-GPT e 417/2016-GTRE, a fim de que não remanesçam dúvidas sobre qual o posicionamento adotado pela Administração Tributária.

Anexa a Nota Técnica Interna nº 002/2018-GNRE, a título informativo da análise sobre o tema, realizada no âmbito daquela Gerência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Pareceres questionados pela Gerência versam sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 8º, VIII e XXV e 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, a saber:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(…)

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento)

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)

(…)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(…)

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):”

O Parecer nº 663/2008-GPT ilustra a utilização cumulativa dos benefícios de que trata o art. 8º, VIII e XXV, “a”, 1.2 (produto farmacêutico, operação interna - 10,52%) do Anexo IX do RCTE, orientando que, para efeito de cálculo do ICMS devido, é necessário, primeiro, aplicar o percentual de 10,52% sobre o valor da operação com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a CONFINS e, em seguida, calcular o valor do ICMS devido com o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, VIII. No exemplo dado pela consulente, aponta o seguinte cálculo:

“1.460,00 x 10,52% = 153,59

1.460,00 - 153,59 = 1.306,41

1.306,41 x 58,82% = 768,43

768,43 x 17% = 130,63”.

Por sua vez, o Parecer nº 417/2016-GTRE/CS demonstra a forma de aplicação cumulativa dos benefícios previstos nos arts. 8º, VIII e XXV, “a”, 2.1, 2.2 e 2.3 (produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, operações: interestadual – 10,49%; interna - 11,5% e interestadual sujeita à alíquota de 4% - 9,59%) e 11, III do Anexo IX, do RCTE. Considerando os dados: valor da operação = 1000,00, alíquota interna = 17%, alíquotas interestaduais = 4% e 12%, exemplifica:

“Em relação à operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (item 2.1), ficaria: BC = 1000 – (10,49/100) * 1000 = 895,10. Assim, o valor do ICMS a ser destacado no documento fiscal seria = 895,10 * 12% = 107,41 (alíquota efetiva de 10,74%).

Observar que é sobre a BC reduzida que incidirá o percentual referente ao crédito outorgado (previsto no artigo 11 descrito acima);

Quanto à operação interna (item 2.2), ficaria: BC = 1000 * (10/17) – (11,15/100) * 1000 * (10/17) = 522,65, ou seja, primeiro aplica-se a redução do inciso VIII, do artigo 8º, após, a BC é reduzida em 11,15 %. Então, o ICMS a ser destacado seria = 522,65 * 17% = 88,85 (alíquota efetiva de 8,88%);

Por fim, no que se refere à operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (item 2.3), ficaria: BC = 1000 – (9,59/100) * 1000 = 904,10. Desta forma, o ICMS a ser destacado seria = 904,10 * 4% = 36,16 (alíquota efetiva de 3,62%).” (g.n.)

Extrai-se, dos dados acima, que o ponto de divergência no entendimento expresso nos Pareceres consiste tão somente na ordem de aplicação dos benefícios. Consoante o Parecer nº 663/2008-GPT, primeiro, aplica-se o percentual definido no art. 8º, XXV, “a” sobre o valor da operação para excluir da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS e, em seguida, calcula-se o valor do ICMS devido com a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII. Em outra vertente, o Parecer nº 417/2016-GTRE/CS defende que, primeiro, aplica-se a redução do art. 8º, VIII, e, após, a redução autorizada no art. 8º, XXV, “a”.

A Lei Federal nº 10.147/2000 instituiu o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os industriais e importadores desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo. A redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXV do Anexo IX do RCTE-GO, instituída por força do Convênio ICMS 34/06, tem a finalidade de excluir a parcela das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, de forma a ajustar a base de cálculo do ICMS ao preço da mercadoria sem a incidência das referidas contribuições.

A Nota Técnica Interna nº 002/2018-GNRE, que prescreve a forma de cálculo do ICMS no caso de incidência dupla dos benefícios fiscais previstos nos incisos VIII e XXV do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO, anexada aos autos em caráter informativo, registra:

“Embora a ordem de aplicação dos benefícios não influa no valor final do ICMS, nesse caso é importante a definição, porquanto apenas um deles, o previsto no inciso VIII, está sujeito ao PROTEGE GOIÁS.

Entendemos que primeiro devemos calcular a redução da base de cálculo prevista no inciso XXV, porque, com a concentração do PIS COFINS na indústria, a base de cálculo do ICMS aumentou em relação à base antes praticada, razão pela qual, para manter a situação tributária em termos de ICMS, foi inserida a redução da base de cálculo prevista no inciso XXV, por meio do Convênio ICMS34/06.”

Embora o Parecer nº 417/2016-GTRE/CS indique que primeiro aplica-se a redução do inciso VIII do art. 8º e, após, a redução autorizada no inciso XXV do mesmo artigo, a fórmula de cálculo demonstrada não implicou diferença no ICMS apurado, ou seja, a ordem dos benefícios não influenciou o resultado final do imposto.

Todavia, levando-se em conta que, nesse caso, somente o benefício previsto no inciso VIII está sujeito ao PROTEGE GOIÁS, conforme ressaltado na Nota Técnica Interna nº 002/2018-GNRE, e que a contribuição ao PROTEGE corresponde ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal e, ainda, que a tributação integral refere-se à base de cálculo desonerada do PIS/PASEP e da COFINS, deve-se, primeiramente, implementar a redução da base de cálculo estatuída no inciso XXV.

Assim, faz-se recomendável, com vistas à uniformização de procedimentos e ao cálculo correto do PROTEGE GOIÁS, a alteração do entendimento consignado no Parecer nº 417/2016-GTRE/CS, de forma que se aplique, na incidência cumulativa dos benefícios em comento, primeiramente a redução da base de cálculo prevista no inciso XXV, para se excluir da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS e, em seguida, a redução da base de cálculo regulamentada no inciso VIII, adotando-se o exemplo dado na Nota Técnica Interna nº 002/2018-GNRE, para uma operação interna com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal no valor de R$ 1.000,00 e alíquota de 17%, abaixo:

1. BC Red PIS COFINS = (1-0,1115) x 1.000,00 = 888,50

2. aplicação do benefício do inciso VIII:

BC Red 10% = (10/17) x 888,50 = 522,65

Valor ICMS = 522,65 x 0,17 = 88,85

3. cálculo do valor do PROTEGE GOIÁS:

Valor ICMS TRIBUTAÇÃO INTEGRAL APÓS DESONERAÇÃO PIS COFINS = 888,50 X 0,17 = 151,05

Valor PROTEGE = 151,05 – 88,85 = 62,2 x 0,15 = 9,33.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

Com vistas à uniformização de procedimentos e ao cálculo correto do PROTEGE GOIÁS, sugere-se a reformulação, com base no art. 7º, IV da IN nº 1.296/16-GSF, do entendimento consignado no Parecer nº 417/2016-GTRE/CS, de forma que se aplique, na incidência cumulativa dos benefícios em comento, primeiramente a redução da base de cálculo prevista no inciso XXV, para se excluir da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS e, em seguida, a redução da base de cálculo regulamentada no inciso VIII, adotando-se o exemplo dado na Nota Técnica Interna nº 002/2018-GNRE, para uma operação interna com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal no valor de R$ 1.000,00 e alíquota de 17%, abaixo:

1. BC Red PIS COFINS = (1-0,1115) x 1.000,00 = 888,50

2. aplicação do benefício do inciso VIII:

BC Red 10% = (10/17) x 888,50 = 522,65

Valor ICMS = 522,65 x 0,17 = 88,85

3. cálculo do valor do PROTEGE GOIÁS:

Valor ICMS TRIBUTAÇÃO INTEGRAL APÓS DESONERAÇÃO PIS COFINS = 888,50 X 0,17 = 151,05

Valor PROTEGE = 151,05 – 88,85 = 62,2 x 0,15 = 9,33.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 29 dias do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/07/2021, às 22:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 30/07/2021, às 11:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.