Parecer ECONOMIA/GEOT nº 119 DE 07/06/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2024
Consulta sobre responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS por contribuinte do ISS adquirente de máquinas e veículos automotores que mantém em seus cadastros federal e estadual atividades econômicas sujeitas ao ICMS.
I - RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, formula consulta nos seguintes termos:
1) Que a empresa tem por objeto de seus negócios, conforme contrato social e registro no CNPJ, atividades diversas, que vão desde extração de minérios, atividades de apoio à extração de minérios, coleta, tratamento e disposição de resíduos, recuperação de sucatas, usina de compostagem, construção de edifícios, transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de arquitetura, aluguel de máquinas e equipamentos até atividades de limpeza de máquinas industriais;
2) Que algumas atividades do objeto social contemplam a condição de ser contribuinte do ICMS e outras na condição de não ser contribuinte do ICMS;
3) Que foi contratada pela empresa (...)., conforme contrato firmado em 12/04/2022, com filiais no Estado de Goiás, localizadas nos municípios de Catalão e Ouvidor, para prestação de serviços;
4) Que adquiriu para tanto, 18 (dezoito) caminhões marca Volvo e 1 (um) rolo vibratório de tambor único, de contribuinte estabelecido em São José dos Pinhais/PR; 4 (quatro) escavadeiras customizadas e 2 (dois) tratores de esteira também de outro contribuinte estabelecido em São José dos Pinhais/PR; somando as aquisições em outro Estado a importância de R$ 30.790.000,00 (trinta milhões, setecentos e noventa mil reais);
Posto isso, afirma e consulta o seguinte:
a) que somente por constar atividades em seus objetivos registrados que demonstram a condição de contribuinte do ICMS, mas não as explorando, conforme verifica-se em sua contabilidade, ainda assim é tratada como contribuinte do ICMS?
b) que as aquisições referidas foram exclusivamente para a prestação de serviços mediante contrato específico de serviços de transporte rodoviário de cargas, no âmbito municipal, mesmo assim deve pagar o ICMS diferencial de alíquotas?
c) que o contrato abrange também a prestação de serviços de remoção, transporte e deposição de rejeitos, construção do sistema de drenagem interna, execução da drenagem superficial, sendo que o contrato prevê ainda a possibilidade de prestação de serviços de atividades de apoio à extração de minerais metálicos, serviços esses tributados exclusivamente pelo ISS em favor do município específico, assim, indaga qual o tratamento e fundamento dispensado quando se fala do ICMS diferencial de alíquotas na prestação exclusiva de serviços?
d) seria necessária uma alteração contratual alterando seus objetivos com a exclusão das atividades não exercidas ou exploradas relativas à tributação pelo ICMS, tal como as atividades efetivamente exercidas?
e) que embora possuindo na relação de suas atividades econômicas a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, mas não exercendo essa atividade estampada, somente a de transporte rodoviário de cargas municipal, tributada pelo ISS, mesmo assim, a consulente pode ser considerada NÃO CONTRIBUINTE do ICMS no Estado de Goiás?
f) no pagamento do ICMS diferencial de alíquotas em que se destine bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do ICMS localizado em outro estado, a responsabilidade é do remetente da mercadoria, tendo em vista que a consulente entende que não é contribuinte desse imposto?
g) caso contrário ao entendimento da consulente de não ser contribuinte do ICMS, recaindo sobre a consulente a obrigação de pagamento do aludido diferencial de alíquotas do ICMS, a consulente terá tratamento diferenciado no cálculo do imposto devido o fornecedor ter destacado a alíquota interna do estado de origem na nota fiscal eletrônica, alegando que foi uma operação com mercadoria entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de destino?
h) se tiver que pagar o diferencial de alíquotas do ICMS, a consulente poderá calcular o imposto com aplicação do benefício de redução da base cálculo prevista no art. 8º, inciso LIX do Anexo IX do RCTE?
i) apresenta cálculo em que inclui o ICMS à alíquota de 17% na base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, reduz então a base de cálculo mediante aplicação do percentual que resulta a aplicação do benefício fiscal no percentual de 70,59%, e indaga se o cálculo está correto?
j) Em sendo considerado contribuinte, indaga se poderá apropriar os créditos do ICMS no livro próprio à razão de 1/48 avos, conforme legislação vigente do RCTE?
l) Por fim, indaga se houver o entendimento de que é contribuinte do ICMS, se poderá manter o crédito do CIAP para outras compensações futuras e quando for o caso de apuração do ICMS normal, nos moldes da legislação vigente?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que o conteúdo da consulta adstringe-se à obrigatoriedade ou não de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, perpassando, preliminarmente, pela definição se a Consulente se qualifica ou não como contribuinte do ICMS, e considerando, ainda, que as notas fiscais eletrônicas respectivas foram emitidas nos meses de abril e maio de 2022, hipótese em que o ICMS diferencial de alíquotas já deveria ter sido pago, seja pelas remetentes, seja pela destinatária, os autos foram encaminhados em diligência para checagem dos livros e documentos fiscais da consulente e que agente do Fisco comparecesse aos estabelecimentos contratantes da consulente para verificação in loco de suas atividades econômicas, esclarecendo se a consulente se caracterizava como contribuinte do ICMS ou se seria contribuinte apenas do ISS.
Os autos nos retornaram da diligência com duas manifestações de servidores fiscais da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão.
Na primeira, mediante o relatório nº 20/2023-DRFCAT, a autoridade fiscal que diligenciou in loco no estabelecimento da consulente apresenta a seguinte explicação:
“Em atendimento Requerimento de reabertura de processo (51518173), para verificação "in loco" na empresa CREC8 BRASIL XINCHUAN LTDA, solicitado a verificação de suas atividades econômicas.
verificamos que toda atividade de transporte realizado pela empresa está restringida somente no município de Ouvidor –GO”.
Na segunda, conforme relatório nº 6/2024-DRFCAT, a autoridade fiscal que analisou os livros e documentos fiscais da consulente relata que:
“Da verificação dos livros e documentos fiscais (docs. 58650413, 58650520 e 58650565) constatamos que durante os exercícios de 2022 e 2023 não foi exercida nenhuma atividade como contribuinte do ICMS, apenas como contribuinte do ISS. (grifo original)
Entrementes, em consulta ao Histórico de Pagamentos, no anexo (59795380), constata-se que a consulente, no período de 2 (dois anos), recolhera ICMS normal no montante de R$ 2.588.281,49 (dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Diante dessa realidade revelada pelo referido Histórico de Pagamentos, os autos retornaram à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão para novas diligências, especificamente para acurada apuração quanto ao recolhimento de imposto sob a rubrica de ICMS normal, apresentando novos esclarecimentos fundamentados sobre as atividades econômicas desempenhadas pela consulente.
Em resposta, os autos retornam com nova manifestação esposada no relatório nº 7/2024-DRFCAT, externando o seguinte:
Conforme consta das EFD’s que anexamos ao presente (doc.58650413) pode-se verificar que nelas constam que todos estes débitos referem-se ao pagamento de diferencial de alíquota que é objetivo da presente consulta. O diferencial de alíquotas pela aquisição de ativos, partes e peças foram levados a débito na escrituração e pagos com o código 108. Apesar destas informações já constarem das EFD’s juntadas aos autos, solicitamos do contribuinte informações sobre estes pagamentos, o mesmo fez juntada ao presente dos docs 60720871 e 60721213, que são demonstrativo do ICMS diferencial de alíquotas.
Posto isso, considerando que após as devidas averiguações resta constatado que a consulente se qualifica apenas como contribuinte do ISS, realizando apenas atividade econômica de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas municipal (município de Ouvidor/GO), passamos incontinenti à fundamentação jurídica da consulta formulada.
A solução da presente consulta passa pela análise do disposto na Lei Complementar nº 87/96, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 190/22, in verbis:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
(...)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (...)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
(...)
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Depreende-se da leitura da lei complementar suprareferida, que o contribuinte do ICMS diferencial de alíquotas – ICMS DIFAL – em relação à operação interestadual de remessa de mercadoria ou serviço para consumidor final contribuinte do ICMS é o adquirente da mercadoria, sendo que o fato gerador do ICMS DIFAL ocorre no momento da entrada no território do Estado de Goiás da mercadoria, devendo assim, o estabelecimento da consulente no Estado de Goiás responsabilizar-se pelo pagamento do ICMS DIFAL.
Nesse contexto, apresenta-se imprescindível, para a correta aplicação das regras de tributação do ICMS-DIFAL, que o remetente da mercadoria conheça a situação do destinatário, procurando saber, preliminarmente à saída da mercadoria do seu estabelecimento, se o mesmo se qualifica como contribuinte do ICMS ou não. Se o destinatário for contribuinte do imposto, o destinatário é o contribuinte do ICMS DIFAL. Porém, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o remetente é o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS DIFAL.
Nesse sentido, insta observar que não seria razoável exigir que o remetente tenha conhecimento da situação do destinatário, se contribuinte ou não do ICMS, por meio diverso da simples checagem dos dados cadastrais do mesmo no CNPJ/MF ou no cadastro estadual de contribuinte.
Assim considerando, denota-se que o destinatário da mercadoria no presente caso, embora seja contribuinte apenas do ISS, exibe em sua inscrição no CNPJ/MF e no cadastro de contribuintes estaduais a qualidade de contribuinte do ICMS.
Desse modo, para o remetente da mercadoria, do qual não se deve exigir conhecimento sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo destinatário, possui relevância a situação cadastral do destinatário.
No caso concreto, importante reprisar que esta Gerência de Orientação Tributária necessitou encaminhar os autos à fiscalização por duas vezes para esclarecimento sobre a realidade das atividade econômicas desenvolvidas pela consulente.
Por isso, não se apresenta razoável exigir do remetente das mercadorias o recolhimento do ICMS DIFAL no caso em tela, posto que o mesmo tem acesso apenas às informações constantes dos cadastros federal e estadual do destinatário, de modo que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL na hipótese sob análise deve ser atribuída ao contribuinte destinatário.
Deveras, a consulente, ao manter em seus cadastros federal e estadual, inadvertidamente, informações atinentes a suas atividade econômica que a caracteriza como contribuinte do ICMS, deve arcar com as consequências por manter informações cadastrais desvirtuadas e desatualizadas, arcando, portanto, com o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido pela consulente, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, transcrito abaixo:
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
Assim, para pagamento do ICMS diferencial de alíquotas dos diversos veículos marca volvo, a consulente deverá observar o benefício fiscal constante do art. 8º, inciso LIX, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, relativamente aos NCM/SH correspondentes, que transcrevo abaixo para clareza da solução à consulta:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g", 2);
Para tanto, relativamente à aquisição dos veículos Volvo, em que houve destaque do ICMS pelo remetente do Estado do Paraná com a alíquota interna daquele Estado de 18% (dezoito por cento), a consulente deverá deduzir o valor correspondente ao ICMS calculado com essa alíquota do valor total da nota fiscal. Em seguida, deverá calcular o valor total da nota fiscal de origem corretamente, com a inclusão da alíquota de 7% (sete por cento), que é a alíquota interestadual daquela unidade federativa, sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido à origem. Ato contínuo, sobre esse valor correto do valor da nota fiscal de origem, a consulente deverá calcular o valor da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a Goiás, com a inclusão da alíquota de 17% (dezessete por cento), para então reduzir a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para o montante de 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove por cento) correspondente ao benefício fiscal do art. 8º, inciso LIX do Anexo IX do RCTE, e finalmente aplicar o diferencial de alíquota do ICMS de 10% (dez por cento) e encontrar o valor do ICMS a pagar para o Estado de Goiás.
A consulente terá direito ao crédito do ICMS DIFAL pago, a partir do mês em que promover saídas de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme preceitua o artigo 46, inciso V, § 4º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
V - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.
(...)
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
Conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 46 do RCTE retrotranscrito, a apropriação do crédito deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento.
Entretanto não se pode olvidar que a apropriação do crédito do ICMS do bem do ativo imobilizado é quantificado proporcionalmente às saídas tributadas em relação às saídas totais. Desse modo, a consulente não faz jus a crédito de ICMS relativo ao pagamento do diferencial de alíquotas do ativo imobilizado, posto que, conforme relatado na peça de consulta e confirmado pela DRF de Catalão, as atividades econômicas praticadas pela consulente no período não se submeteram à tributação do ICMS, consequentemente, não há valor algum a ser apropriado desde a entrada da mercadoria em seu estabelecimento até o presente momento, posto que inexistiram saídas tributadas pelo ICMS.
Caso a consulente venha a promover atividades econômicas tributadas pelo ICMS, a partir desse momento passará a ter direito ao crédito do ICMS do diferencial de alíquotas pago, até completar o 48º (quarenta e oito) mês da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que é o prazo máximo de direito de fruição de crédito do ICMS de bem do ativo imobilizado, observando-se que tal prazo é contado desde o mês da entrada da da mercadoria no estabelecimento.
Registre-se, outrossim, que o eventual crédito do ICMS DIFAL do bem do ativo imobilizado poderá ser utilizado para compensar eventuais débitos de ICMS normal.
Por fim, é importante consignar que a consulente terá o prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da ciência da presente solução à consulta para regularizar sua situação relativamente ao pagamento do ICMS DIFAL, conforme art. 50 da Lei nº 16.469/09, transcrito a seguir:
Art. 50. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
Art. 51. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:
I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos respondendo o seguinte, conforme cada questionamento formulado pela consulente no requerimento de consulta:
QUESTIONAMENTO a) que somente por constar atividades em seus objetivos registrados que demonstram a condição de contribuinte do ICMS, mas não as explorando, conforme verifica-se em sua contabilidade, ainda assim é tratada como contribuinte do ICMS?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto no que concerne à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
QUESTIONAMENTO b) que as aquisições referidas foram exclusivamente para a prestação de serviços mediante contrato específico de serviços de transporte rodoviário de cargas, no âmbito municipal, mesmo assim deve pagar o ICMS diferencial de alíquotas?
RESPOSTA: Sim, considerando que em seus cadastros federal e estadual a consulente mantém informações no sentido de que desenvolve atividades econômicas sujeitas à incidência do ICMS, para fins de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a mesma é considerada contribuinte deste imposto.
QUESTIONAMENTO c) que o contrato abrange também a prestação de serviços de remoção, transporte e deposição de rejeitos, construção do sistema de drenagem interna, execução da drenagem superficial, sendo que o contrato prevê ainda a possibilidade de prestação de serviços de atividades de apoio à extração de minerais metálicos, serviços esses tributados exclusivamente pelo ISS em favor do município específico, assim, indaga qual o tratamento e fundamento dispensado quando se fala do ICMS diferencial de alíquotas na prestação exclusiva de serviços?
RESPOSTA: Relativamente ao ICMS diferencial de alíquotas, considerando que a consulente mantém em seus cadastros federal e estadual informações de que desempenha atividades econômicas sujeitas à incidência do ICMS, a mesma responsabiliza-se pelo pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, ainda que materialmente exerça atividades exclusivamente sujeitas ao ISS, na medida em que não se apresenta razoável exigir do remetente o conhecimento prévio de suas atividades econômicas para fins de recolhimento do ICMS DIFAL.
QUESTIONAMENTO d) seria necessária uma alteração contratual alterando seus objetivos com a exclusão das atividades não exercidas ou exploradas relativas à tributação pelo ICMS, tal como as atividades efetivamente exercidas?
RESPOSTA. Sim, entendimento correto. Para fins de se desobrigar-se do pagamento do ICMS DIFAL em situações futuras, a consulente deverá promover alterações em seu contrato social e nos cadastros federal e estadual, de modo a que passem a espelhar a real atividade econômica desenvolvida pela mesma.
QUESTIONAMENTO e) que embora possuindo na relação de suas atividades econômicas a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, mas não exercendo essa atividade estampada, somente a de transporte rodoviário de cargas municipal, tributada pelo ISS, mesmo assim, a consulente pode ser considerada NÃO CONTRIBUINTE do ICMS no Estado de Goiás?
RESPOSTA: Não, a consulente, para fins de pagamento do ICMS DIFAL, é considerada contribuinte do ICMS na medida em que em seu cadastro federal e estadual constam atividades econômicas tributadas pelo ICMS.
QUESTIONAMENTO f) no pagamento do ICMS diferencial de alíquotas em que se destine bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do ICMS localizado em outro estado, a responsabilidade é do remetente da mercadoria, tendo em vista que a consulente entende que não é contribuinte desse imposto?
RESPOSTA: Não, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS DIFAL no caso em questão é da consulente, visto que não seria razoável exigir do remetente da mercadoria o conhecimento das reais atividades econômicas desenvolvidas pela mesma, frisando que o remetente das mercadorias tem acesso apenas às informações cadastrais do destinatário.
QUESTIONAMENTO g) caso contrário ao entendimento da consulente de não ser contribuinte do ICMS, recaindo sobre a consulente a obrigação de pagamento do aludido diferencial de alíquotas do ICMS, a consulente terá tratamento diferenciado no cálculo do imposto devido o fornecedor ter destacado a alíquota interna do estado de origem na nota fiscal eletrônica, alegando que foi uma operação com mercadoria entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de destino?
RESPOSTA: Sim, relativamente à aquisição dos veículos Volvo, em que houve destaque do ICMS pelo remetente do Estado do Paraná com a alíquota interna daquele Estado de 18% (dezoito por cento), a consulente deverá deduzir o valor correspondente ao ICMS calculado com essa alíquota do valor total da nota fiscal. Em seguida, deverá calcular o valor total da nota fiscal de origem corretamente, com a inclusão da alíquota de 7% (sete por cento), que é a alíquota interestadual daquela unidade federativa, sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido à origem. Ato contínuo, sobre esse valor correto do valor da nota fiscal de origem, a consulente deverá calcular o valor da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a Goiás, com a inclusão da alíquota de 17% (dezessete por cento), para então reduzir a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota para o montante de 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove por cento) correspondente ao benefício fiscal do art. 8º, inciso LIX do Anexo IX do RCTE, e finalmente aplicar o diferencial de alíquota do ICMS de 10% (dez por cento) e encontrar o valor do ICMS a pagar para o Estado de Goiás.
QUESTIONAMENTO h) se tiver que pagar o diferencial de alíquotas do ICMS, a consulente poderá calcular o imposto com aplicação do benefício de redução da base cálculo prevista no art. 8º, inciso LIX do Anexo IX do RCTE?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto, para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas dos Veículos Volvo com o correspondente código NCM/SH constante do inciso LIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE, conforme resposta do questionamento anterior.
QUESTIONAMENTO i) apresenta cálculo em que inclui o ICMS à alíquota de 17% na base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, reduz então a base de cálculo mediante aplicação do percentual que resulta a aplicação do benefício fiscal no percentual de 70,59%, e indaga se o cálculo está correto?
RESPOSTA: a resposta encontra-se no questionamento “g”.
QUESTIONAMENTO j) Em sendo considerado contribuinte, indaga se poderá apropriar os créditos do ICMS no livro próprio à razão de 1/48 avos, conforme legislação vigente do RCTE?
RESPOSTA: A princípio não, haja vista que a apropriação do crédito do ICMS do bem do ativo imobilizado é quantificado proporcionalmente às saídas tributadas em relação às saídas totais. Desse modo, a consulente não faz jus a crédito de ICMS relativo ao pagamento do diferencial de alíquotas do ativo imobilizado, posto que, conforme relatado na peça de consulta e confirmado pela DRF de Catalão, as atividades econômicas praticadas pela consulente no período não se submeteram à tributação do ICMS, consequentemente, não há valor algum a ser apropriado desde a entrada da mercadoria em seu estabelecimento até o presente momento, posto que inexistiram saídas tributadas pelo ICMS. Caso a consulente venha a promover atividades econômicas tributadas pelo ICMS, a partir desse momento passará a ter direito ao crédito do ICMS do diferencial de alíquotas pago, até completar o 48º (quarenta e oito) mês da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que é o prazo máximo de direito de fruição de crédito do ICMS de bem do ativo imobilizado, observando-se que tal prazo é contado desde o mês da entrada da da mercadoria no estabelecimento.
QUESTIONAMENTO l) Por fim, indaga se houver o entendimento de que é contribuinte do ICMS, se poderá manter o crédito do CIAP para outras compensações futuras e quando for o caso de apuração do ICMS normal, nos moldes da legislação vigente?
RESPOSTA: respondido no questionamento anterior.
Por último, alertamos que a consulente terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da presente solução à consulta, para regularizar o pagamento do ICMS DIFAL relativamente aos 18 (dezoito) caminhões marca Volvo e 1 (um) rolo vibratório de tambor único, remetidos por contribuinte estabelecido em São José dos Pinhais/PR; 4 (quatro) escavadeiras customizadas e 2 (dois) tratores de esteira em relação ao outro remetente estabelecido em São José dos Pinhais/PR. Conforme relatado pela consulente, mediante notas fiscais anexadas aos autos, as aquisições em outro Estado perfazem a importância de R$ 30.790.000,00 (trinta milhões, setecentos e noventa mil reais).
É o parecer.
GOIANIA, 07 de junho de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual